
Parecer 6396/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025
Autoria: Procurador-Geral de Justiça
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2993/2025, que Altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através do Ofício GPG nº 252/2025, de 27 de maio de 2025, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
A proposição em questão altera a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
O Projeto de Lei Complementar foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
A Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público de Pernambuco (MPPE). A proposição ora em análise busca alterar dispositivos da referida Lei, com os seguintes objetivos: criação de 6 cargos de Procurador de Justiça, para restaurar a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e Poder Judiciário; estabelecimento de gratificação aos integrantes do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) e do Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMPPE); adequações em decorrência de recentes julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) pelo Supremo Tribunal Federal; e elevação de entrância de determinadas Promotorias de Justiça.
A alteração do §4º do art. 44 da LC nº 12/94 se impõe em face da decisão recente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a ADI nº 7309, excluiu do texto em vigor a contagem de tempo de serviço na Administração Pública Estadual, Federal e Municipal como critério de desempate na antiguidade.
A proposta de modificação do §1º do art. 45, por sua vez, busca adequar a legislação atual à decisão da Suprema Corte de Justiça na ADI nº 6757, que determinou a precedência, sempre, da remoção ao provimento inicial e à promoção quando da movimentação na carreira da magistratura. Em respeito aos ditames da Constituição Federal, aquele julgado passa a ser aplicado, também, aos membros do Ministério Público, exigindo, assim, a alteração legislativa ora proposta. Por conseqüência, em sendo obrigatória, sempre, a antecedência da remoção ao provimento inicial e à promoção, tanto por antiguidade quanto por merecimento, a alternância de critérios prevista no atual §2º do art. 45 deixa de existir, promovendo-se a renumeração dos demais parágrafos.
Além disso, no intuito de priorizar o preenchimento dos cargos vagos de 1ª entrância com os atuais integrantes da instituição, é proposta, através da modificação da redação do §2º do art. 45, a redução do tempo de vacância de 2 anos para 1 ano, propiciando, assim, uma maior celeridade na ocupação daqueles cargos, mantida a prioridade daqueles que já fazem parte do quadro de membros do MPPE.
Por fim, mediante a utilização do critério objetivo de número de eleitores, o Projeto de Lei Complementar propõe a elevação para 3ª entrância das Promotorias de Justiça dos municípios de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atende ao interesse público, uma vez que promove adequações na legislação do MPPE visando à eficiência de sua atuação como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
Histórico