
Parecer 6395/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025
Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco
PARECER AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2992/2025, que Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para estabelecer que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, através do Ofício nº 295/2025-GP, de 26 de maio de 2025, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
A proposição em questão altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, para estabelecer que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR.
O Projeto de Lei Complementar foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, além de dar outras providências. A proposição em análise busca alterar a referida Lei Complementar, acrescendo o art. 119-A para estabelecer que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento, em observância à decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR.
No referido julgamento, a Suprema Corte, levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 45/2004, definiu que, na movimentação da carreira da magistratura, a remoção deve sempre preceder à promoção por antiguidade ou por merecimento; cancelou o Tema 964 da repercussão geral (a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção); e estabeleceu um prazo de 12 meses, contados da publicação da ata do referido julgamento (05/03/2025), para implementação pelos tribunais do que restou decidido.
Anteriormente, o Supremo Tribunal Federal adotava interpretação literal do texto da Lei Complementar nº 35/1979, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), orientando-se no sentido de que a remoção somente poderia preceder ao provimento inicial e à promoção por merecimento, nos termos do art. 81. Sob a égide desse entendimento, inclusive, a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.771/PE, declarou inconstitucional o art. 119 da Lei Complementar nº 100/2007, cuja redação era idêntica à da presente iniciativa, resultando na exclusão da referida norma do ordenamento jurídico pátrio.
No entanto, mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, revendo seu entendimento anterior, dessa vez nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.609/MG, assentou que a Emenda Constitucional nº 45/2004 modificou a ordem de prioridade no provimento de comarcas vagas, conferindo primazia à antiguidade na entrância, e expressamente consagrou a seguinte interpretação constitucional: “nas carreiras das magistraturas federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da Constituição Federal”.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação da proposição em questão, que atende ao interesse público, uma vez que promove a adequação do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR, garantindo assim maior segurança jurídica, conformidade constitucional e eficiência na gestão dos quadros da magistratura pernambucana.
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
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