
Parecer 6462/2025
Texto Completo
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2414/2024
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado Waldemar Borges
Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, que altera a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
O projeto visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). O objetivo é conceder isenção do referido tributo às pessoas com deficiência auditiva, bem como às entidades que tenham como objetivo principal o trabalho com essas pessoas.
O autor do projeto aponta, em sua justificativa, que Pernambuco já concede a isenção desse imposto para pessoas com deficiência física, visual, mental, severa ou profunda, síndrome de Down, ou transtorno do espectro autista, bem como para entidades que atendem a esse público específico.
Assim, o projeto vai no sentido de corrigir uma distorção existente, na qual as pessoas com deficiência auditiva foram excluídas desse benefício. Ele ressalta que a deficiência auditiva é uma deficiência sensorial, assim como a deficiência visual.
2. Parecer do Relator
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.
Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária, consoante os artigos 97 e 101 regimentais.
A proposta legislativa visa conceder isenção do IPVA para veículos para pessoas com deficiência auditiva, bem como para entidades que atendem a esse público específico.
Aponta-se que a concessão da referida isenção implica renúncia de receita, o que exige o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 101/2000, denominada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Essas condições tratam da necessidade de estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 14, caput) e da demonstração de medidas de compensação, como o aumento de receita (art. 14, inciso II).
Quanto à estimativa do impacto orçamentário-financeiro, o Poder Executivo do Estado de Pernambuco informou, por meio do Ofício nº 427/2025–GSF[1], que a implementação do projeto resulta em uma redução estimada de receita de R$ 13,2 milhões por exercício financeiro.
No que tange à exigência de indicação de medidas compensatórias, cumpre destacar que esta Assembleia Legislativa aprovou recentemente a Lei nº 18.305/2023, que instituiu um pacote fiscal que gerou um incremento significativo de arrecadação para os cofres públicos, em montante expressivamente superior à estimativa de perda de receita associada ao presente projeto.
Dessa forma, uma vez demonstrado o atendimento às exigências da LRF e considerando os demais argumentos expendidos, esta relatoria não identifica óbices à aprovação da proposição.
Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, delibero pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, submetido à apreciação.
[1] A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.pe.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 66923312 e o código CRC BF2B2A29.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
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