Brasão da Alepe

Parecer 6416/2025

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, que institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de aprimorar a redação da proposta.

 

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

 

Nesse sentido, a proposição em análise cria o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco, com o objetivo de reunir, sistematizar e utilizar informações sobre os agricultores familiares para fomentar políticas públicas e promover o desenvolvimento sustentável no meio rural.

 

Dentre as finalidades destacam-se: facilitar o acesso a políticas públicas, financiamentos, assistência técnica, programas de aquisição de alimentos, benefícios sociais, e contribuir para o planejamento e a execução de ações voltadas à agricultura familiar.

 

O projeto também estabelece que os dados serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da lei.

 

Portanto, a criação do cadastro representa uma ferramenta estratégica para a gestão pública e o desenvolvimento rural, promovendo, entre outros avanços, a integração de políticas públicas e o incentivo à utilização de práticas sustentáveis no campo.

 

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária no 2420/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.

Autor: Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação

Histórico

[10/06/2025 15:42:47] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 21:06:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 21:07:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 14:23:10] PUBLICADO

Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.