
Parecer 6416/2025
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, que institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de aprimorar a redação da proposta.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Nesse sentido, a proposição em análise cria o Cadastro Estadual de Agricultores Familiares no Estado de Pernambuco, com o objetivo de reunir, sistematizar e utilizar informações sobre os agricultores familiares para fomentar políticas públicas e promover o desenvolvimento sustentável no meio rural.
Dentre as finalidades destacam-se: facilitar o acesso a políticas públicas, financiamentos, assistência técnica, programas de aquisição de alimentos, benefícios sociais, e contribuir para o planejamento e a execução de ações voltadas à agricultura familiar.
O projeto também estabelece que os dados serão tratados conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e que caberá ao Poder Executivo a regulamentação da lei.
Portanto, a criação do cadastro representa uma ferramenta estratégica para a gestão pública e o desenvolvimento rural, promovendo, entre outros avanços, a integração de políticas públicas e o incentivo à utilização de práticas sustentáveis no campo.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária no 2420/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2420/2024, de autoria do Deputado Álvaro Porto.
Histórico
Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação