
Parecer 6401/2025
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 do Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2023, que dispõe sobre a divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2023, de autoria do deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
A proposição foi analisada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo Nº 01/2025 a fim de aprimorar a redação original, especialmente no que tange sobre o tipo de responsabilidade civil (objetiva ou subjetiva) que se aplica nos casos de omissão estatal.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que determina ao Poder Executivo a divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por finalidade dispor sobre a divulgação de orientações referente aos requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais. Para tanto, o Substitutivo dispõe que:
“Art. 1º O Poder Executivo divulgará no sítio eletrônico oficial de Estado de Pernambuco orientações sobre os requerimentos de indenizações decorrentes de danos provocados por falta de manutenção das rodovias estaduais.
Art. 2º As orientações de que trata o art. 1º deverão conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - os documentos necessários para comprovação do dano;
II - os procedimentos e prazos para solicitação de indenização;
III - os locais e formas de apresentação das solicitações de indenização;
IV - os meios de recurso e impugnação das decisões administrativas em relação às solicitações de indenização; e
V - os prazos para pagamento das indenizações, nos casos em que ficar configurada a responsabilidade civil do Estado.”
Dessa forma, a proposta garante o direito à indenização para proprietários de veículos prejudicados pela falta de manutenção das rodovias pelo Poder Público. Além de ressaltar a importância de uma gestão eficiente voltada à segurança e mobilidade urbana, a iniciativa também promove a transparência e aprimora a qualidade dos serviços públicos de transporte e infraestrutura.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária No 410/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 410/2023, de autoria do deputado Romero Albuquerque.
Histórico