Brasão da Alepe

Parecer 1082/2019

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019

Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo

 

 


Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, que altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Como determinado no art. 107 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher recebeu por distribuição o Projeto de Lei Ordinária nº 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

Uma vez aprovada na primeira Comissão, no que diz respeito aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, a demanda encontra-se apta para ser discutida nas demais comissões temáticas, de acordo com a conveniência.

Desse modo, este Colegiado Técnico avalia o mérito da proposição, que visa alterar a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar.

 

2.1. Análise da Matéria

             A propositura em questão altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, sendo inserido na referida lei o inciso X, § 3º no art. 4º.

X – execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. (AC)

........................................................................................................................................................................................

§ 3º O disposto no inciso X deste artigo se dará mediante a celebração de convênios, contratos, acordos, ajustes ou similares em parceria com municípios ou associações e consórcios municipais, bem como com organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social, observando-se as disponibilidades orçamentárias e a legislação vigente sobre a matéria." (AC)

 

Essa iniciativa altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, a fim de incluir a possibilidade de destinação de parte de seus recursos para a execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços de Assistência Social para vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, tendo como referência a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

No mérito, a medida objetiva estimular o conjunto de ações assistenciais do Estado e dos municípios pernambucanos, voltadas para as vítimas de violência doméstica e familiar, por meio da destinação específica de recursos provenientes do FEAS para a execução de políticas públicas, programas, projetos, ações e serviços nesta área.

É fundamental a atuação do Estado em oferecer mecanismos de políticas públicas de combate à violência de gênero, proporcionando apoio e acolhimento às vítimas, pois o país continua com altos índices de violência contra a mulher, registrando, de acordo com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), mais de 145 mil casos de violência física, sexual e psicológica em 2018 e 4.396 assassinatos de mulheres em 2017.

 

2.2. Voto da Relatora

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei no 536/2019 está em condições de ser aprovado por este Colegiado Técnico, uma vez que inclui no Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS destinação de ações, programas, projetos e serviços de Assistência Social, para as vítimas de violência doméstica e familiar de baixa renda e em situação de vulnerabilidade social, contribuindo assim para a melhoria da condição social da mulher, trazendo mais mecanismos de financiamento de políticas públicas de combate à violência de gênero.

 

 

 

 

 

    

Com base no parecer fundamentado da relatora, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Ordinária no 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.

 Sala das reuniões, 22 de outubro de 2019.

 

Histórico

[22/10/2019 11:35:10] ENVIADA P/ SGMD
[22/10/2019 18:50:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/10/2019 18:50:14] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/10/2019 11:06:42] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.