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Parecer 6347/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2624/2025

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE ROTAS HIDROVIÁRIAS DE TRANSPORTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que institui a Política Estadual de Incentivo à Implantação de Rotas Hidroviárias de Transporte no Estado de Pernambuco (Art. 1º).

 

            O Art. 2º elenca as diretrizes prioritárias dessa política, incluindo a promoção de estudos sobre hidrovias, os impactos ambientais de sua implantação, a construção de infraestrutura necessária e um estímulo para o transporte de carga pesada por este meio.

 

            No que tange as implicações financeiras, o Art. 3º afirma que eventuais despesas decorrentes desta Lei serão de responsabilidade de dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento vigente. Deve-se destacar que esta análise omite os aspectos de regulamentação e vigência da Lei tratados nos Art. 4º e 5º, conforme orientação prévia.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição tem como foco a implementação da Política Estadual de Incentivo à Implantação de Rotas Hidroviárias de Transporte no Estado de Pernambuco. Trata-se de uma iniciativa que visa abordar alguns dos principais desafios do Estado em relação ao transporte de mercadorias e pessoas.

A viabilização das hidrovias como uma alternativa viável e estratégica de trânsito poderá favorecer não apenas a mobilidade, mas também a economia do estado. Este projeto estimula estudos aprofundados sobre a utilização de hidrovias, os impactos ambientais resultantes e a criação de incubadoras para o desenvolvimento de hidrovias, pavimentando o caminho para um futuro mais sustentável e menos dependente de meios de transporte que demandam alto consumo de combustíveis fósseis.

 

            Por fim, vale ressaltar que o projeto vem para solidificar o compromisso do Estado com o desenvolvimento sustentável, promovendo soluções de transporte mais eficientes, seguras e ecologicamente corretas, além de garantir o comprometimento com a utilização responsável dos recursos hídricos locais. Esta é uma proposta que almeja expandir as possibilidades de transporte, incrementando tanto a logística estadual quanto a qualidade de vida da população.

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

 

Destaque-se, ainda, que também é necessária a alteração da proposição apresentada, visto que ela estabelece essencialmente diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário e não uma política pública, com a designação de objetivos e linhas de ação. Dessa forma, propõe-se um substitutivo com as modificações acima explicitadas:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2025

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2624/2025

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2025.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2025 passa a ter a seguinte redação:

 

“Estabelece diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

 

             Art. 1º Ficam instituídas diretrizes estaduais de Incentivo à Criação de Rotas Hidroviárias de Transporte, destinada a fomentar a mobilidade de pessoas e circulação de mercadorias através de sistemas de transporte hidroviários, com o intuito de otimizar acessibilidade e economia em processos logísticos.

             Art. 2º São diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário:

             I - fomento e apoio a estudos técnicos que visem avaliar a viabilidade e impactos na implementação de rotas hidroviárias no território de Pernambuco;

             II - promoção de pesquisas voltadas para a análise dos possíveis efeitos ambientais decorrentes da implantação de hidrovias;

             III - incentivo à criação de incubadoras que se dediquem ao planejamento e desenvolvimento de projetos relacionados a rotas hidroviárias;

             IV - incentivo à construção de infraestruturas necessárias para a navegabilidade, como eclusas e barramentos, visando a efetiva instalação de canais navegáveis;

             V - promoção de estratégias para o transporte de cargas pesadas via hidrovias, como alternativa sustentável aos modais terrestres;

             VI – fomento a parcerias entre os diversos setores do governo, iniciativa privada e sociedade civil, com o objetivo de gradualmente alterar o sistema de transporte de cargas em âmbito estadual; e

             VII - envolvimento de instituições de pesquisa na busca por inovações e melhorias no sistema de rotas hidroviárias.

             Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

             Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[10/06/2025 12:48:24] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 19:35:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 19:35:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 09:40:58] PUBLICADO
[16/06/2025 11:46:01] RETORNADO PARA O AUTOR
[16/06/2025 11:49:59] ENVIADA P/ SGMD
[16/06/2025 15:08:23] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[17/06/2025 11:18:34] REPUBLICADO

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça




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