
Parecer 6347/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2624/2025
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO À IMPLANTAÇÃO DE ROTAS HIDROVIÁRIAS DE TRANSPORTE NO ESTADO DE PERNAMBUCO. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que institui a Política Estadual de Incentivo à Implantação de Rotas Hidroviárias de Transporte no Estado de Pernambuco (Art. 1º).
O Art. 2º elenca as diretrizes prioritárias dessa política, incluindo a promoção de estudos sobre hidrovias, os impactos ambientais de sua implantação, a construção de infraestrutura necessária e um estímulo para o transporte de carga pesada por este meio.
No que tange as implicações financeiras, o Art. 3º afirma que eventuais despesas decorrentes desta Lei serão de responsabilidade de dotações orçamentárias próprias, já previstas no orçamento vigente. Deve-se destacar que esta análise omite os aspectos de regulamentação e vigência da Lei tratados nos Art. 4º e 5º, conforme orientação prévia.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição tem como foco a implementação da Política Estadual de Incentivo à Implantação de Rotas Hidroviárias de Transporte no Estado de Pernambuco. Trata-se de uma iniciativa que visa abordar alguns dos principais desafios do Estado em relação ao transporte de mercadorias e pessoas.
A viabilização das hidrovias como uma alternativa viável e estratégica de trânsito poderá favorecer não apenas a mobilidade, mas também a economia do estado. Este projeto estimula estudos aprofundados sobre a utilização de hidrovias, os impactos ambientais resultantes e a criação de incubadoras para o desenvolvimento de hidrovias, pavimentando o caminho para um futuro mais sustentável e menos dependente de meios de transporte que demandam alto consumo de combustíveis fósseis.
Por fim, vale ressaltar que o projeto vem para solidificar o compromisso do Estado com o desenvolvimento sustentável, promovendo soluções de transporte mais eficientes, seguras e ecologicamente corretas, além de garantir o comprometimento com a utilização responsável dos recursos hídricos locais. Esta é uma proposta que almeja expandir as possibilidades de transporte, incrementando tanto a logística estadual quanto a qualidade de vida da população.
Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.
No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.
Citamos, por exemplo, a Lei nº 17.794/2022 que estabeleceu diretrizes de incentivo ao uso do Gás Natural Veicular no âmbito de Pernambuco. Assim, a presente proposição milita no mesmo sentido, ao estabelecer novas medidas de incentivo econômico em nosso Estado.
Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.
Contudo, entendemos cabível a apresentação de substitutivo, a fim de aperfeiçoar o Projeto de Lei em análise, assim como, adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Destaque-se, ainda, que também é necessária a alteração da proposição apresentada, visto que ela estabelece essencialmente diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário e não uma política pública, com a designação de objetivos e linhas de ação. Dessa forma, propõe-se um substitutivo com as modificações acima explicitadas:
SUBSTITUTIVO N° /2025
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2624/2025
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2025.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2624/2025 passa a ter a seguinte redação:
“Estabelece diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes estaduais de Incentivo à Criação de Rotas Hidroviárias de Transporte, destinada a fomentar a mobilidade de pessoas e circulação de mercadorias através de sistemas de transporte hidroviários, com o intuito de otimizar acessibilidade e economia em processos logísticos.
Art. 2º São diretrizes estaduais de Incentivo ao Transporte Hidroviário:
I - fomento e apoio a estudos técnicos que visem avaliar a viabilidade e impactos na implementação de rotas hidroviárias no território de Pernambuco;
II - promoção de pesquisas voltadas para a análise dos possíveis efeitos ambientais decorrentes da implantação de hidrovias;
III - incentivo à criação de incubadoras que se dediquem ao planejamento e desenvolvimento de projetos relacionados a rotas hidroviárias;
IV - incentivo à construção de infraestruturas necessárias para a navegabilidade, como eclusas e barramentos, visando a efetiva instalação de canais navegáveis;
V - promoção de estratégias para o transporte de cargas pesadas via hidrovias, como alternativa sustentável aos modais terrestres;
VI – fomento a parcerias entre os diversos setores do governo, iniciativa privada e sociedade civil, com o objetivo de gradualmente alterar o sistema de transporte de cargas em âmbito estadual; e
VII - envolvimento de instituições de pesquisa na busca por inovações e melhorias no sistema de rotas hidroviárias.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça