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Parecer 6360/2025

Texto Completo

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 2887/2025

AUTORIA: DEPUTADO WANDERSON FLORÊNCIO

 

PROPOSIÇÃO QUE CONFERE AO MUNICÍPIO DE GRAVATÁ O TÍTULO HONORÍFICO DE CAPITAL PERNAMBUCANA DO CAVALO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONFORMIDADE COM OS REQUISITOS ELENCADOS NOS ARTS. 14, 15 e 16 DA RESOLUÇÃO Nº 1.892/2023. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) o Projeto de Resolução nº 2887/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio, que confere o município de Gravatá o Título Honorífico de Capital Pernambucana do Cavalo.

 

O Projeto de Resolução em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário, conforme inciso III do art. 253 do Regimento Interno.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

            Nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

Matéria que se insere na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República; in verbis:

 

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

 

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes e não contraria a própria Carta Magna a competência de determinado assunto, esta competência deve ser exercida pelo Estado.

 

Segundo o constitucionalista José Afonso da Silva:

 

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484). (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

 

O ordenamento constitucional consagrou o princípio da preponderância dos interesses, segundo que as matérias de interesse regional são de competência dos Estados-membros. Ademais, não configura hipótese de violação à autonomia municipal, uma vez que se limita a conceder título à cidade, qualificando-a e tornando-a mais popular em âmbito regional.

 

Ressalta-se que, a espécie normativa é tecnicamente adequada à concessão do título em questão, e a proposição atende aos requisitos elencados nos arts. 14, 15 e 16 da Resolução nº 1.892, de 18 de janeiro de 2023.

 

Por fim, cabe informar que o Município de Gravatá recebeu o Título Honorífico de Capital da Bonequinha da Sorte, por meio da Resolução n° 1.574, de 29 de abril de 2019. Assim sendo, esta nova indicação obedece ao limite legal, conforme art. 15 da Resolução n° 1.892, de 18 de janeiro de 2023, in verbis:

 

Art. 15. Cada Município deste Estado poderá receber até 2 (dois) Títulos Honoríficos previstos neste Capítulo, desde que preenchidos os requisitos enumerados no inciso II do art. 25.

 

Destarte, ausentes vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2887/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

É o Parecer.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Resolução nº 2887/2025, de autoria do Deputado Wanderson Florêncio.

 

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[10/06/2025 12:35:58] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 20:13:51] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 20:14:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 10:16:57] PUBLICADO

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça




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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.