
Parecer 6340/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1712/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA A DISPONIBILIZAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO DA SECRETARIA ESTADUAL DE DEFESA SOCIAL, DE GUIA INTERSETORIAL DE ORIENTAÇÕES EM SAÚDE MENTAL PARA POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES E PARA SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DE PERNAMBUCO. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). POSSIBILIDADE DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1712/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que obriga a disponibilização, em sítio eletrônico da Secretaria Estadual de Defesa Social, de Guia Intersetorial de Orientações em Saúde Mental para Policiais e Bombeiros Militares e para Servidores da Polícia Civil de Pernambuco.
O projeto de lei abre com o Art. 1º, estabelecendo que a Secretaria Estadual de Defesa Social de Pernambuco providenciará um Guia Intersetorial de Orientações em Saúde Mental para membros da Polícia Militar, Bombeiros e Servidores da Polícia Civil, tornando-o acessível via sítio eletrônico.
No Art. 2º é facultado à mesma Secretaria a possibilidade de estabelecer alianças com entidades de pesquisa em saúde mental, instituições educacionais, organizações governamentais ou não, além de entes ligados ao Ministério da Saúde, para consultoria técnica no desenvolvimento do conteúdo do guia.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A presente proposição vislumbra a premente necessidade de apoiar a saúde mental daqueles que se dedicam à manutenção da segurança do Estado. Essa proposta de lei reconhece que os policiais, bombeiros e servidores da Polícia Civil de Pernambuco enfrentam cenários de estresse e trauma elevados em suas rotinas de trabalho, tornando-se imperativo fornecer orientações e diretrizes adequadas para gerir essas questões de saúde mental.
Centrando-se na prevenção e cuidados, essa legislação busca estender o suporte à saúde mental a esses profissionais por meio de um guia intersectorial disponível no site da Secretaria Estadual de Defesa Social. Esse guia seria uma fonte confiável de informações e orientações, auxiliando na conscientização sobre a importância da saúde mental e fornecendo estratégias para lidar com problemas que possam surgir.
Saliente-se que, apesar de dirigir-se aos profissionais de segurança pública, a mera disponibilização de material informativo não pode ser considerada matéria atinente aos servidores públicos estaduais, de iniciativa privativa do Governador do Estado nos termos do art. 19, §1º, IV da Constituição Estadual. Viável, portanto, a iniciativa parlamentar.
Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]
Destacamos ainda que proposições similares, destinadas a divulgação de materiais informativos em sítios eletrônicos do Governo Estadual, têm sido aprovadas por esta Comissão, a exemplo da vigente Lei nº 17.692/2022, que “Determina a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Defesa Social de Pernambuco, de material informativo e/ou educativo, com o objetivo de auxiliar, prevenir, reprimir e combater crimes em áreas condominiais”.
Ocorre que, a determinação de que o Poder Executivo elabore o material a ser disponibilizado cria obrigação para as Secretarias Estaduais, afrontando o art. 19,§1ª, VI da Constituição Estadual, motivo pelo qual apresenta-se o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1712/2024
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1712/2024.
Artigo único. O Projeto de Lei ordinária nº 1712/2024 passa a ter a seguinte redação:
“Determina a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria pertinente do Governo do Estado de Pernambuco, material informativo com orientações sobre saúde metal para profissionais da segurança pública.
Art. 1º O Governo do Estado de Pernambuco deverá disponibilizar, no sítio eletrônico da Secretaria Estadual pertinente, material informativo com orientações sobre saúde mental para profissionais da segurança pública.
§ 1º O material informativo de que trata o caput será, preferencialmente, intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente, desde que citada a fonte.
§ 2º O material informativo de que trata este artigo utilizará publicações de instituições especializadas, que sejam de domínio público e de acesso gratuito.
Art. 2º O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
Histórico