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Parecer 6339/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1609/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO FILHO

 

 

PROPOSIÇÃO QUE DISPÕE SOBRE PROGRAMA AMIGO DOS ANIMAIS. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E A FAUNA E RESPONSABILIDADE POR DANO AO MEIO AMBIENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, VI E VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, BEM COMO NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E PRESERVAR A FAUNA, CONFORME DISPÕE O ART. 23, VI E VII. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1609/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, que dispõe sobre a criação do Programa Amigos dos Animais com o objetivo de incentivar parcerias de pessoas físicas e jurídicas com Organizações da Sociedade Civil no âmbito do Estado de Pernambuco.

O presente Projeto de Lei institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Programa Amigos dos Animais, com o objetivo de promover a cooperação entre a sociedade civil, pessoas físicas e jurídicas, e as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) para a proteção, o bem-estar e a defesa dos animais.

A proposta define como objetivos centrais do Programa: fomentar a conscientização sobre o bem-estar animal, incentivar a adoção responsável, estimular a participação da sociedade na elaboração de políticas públicas voltadas à causa animal e apoiar a realização de eventos e campanhas de adoção.

O projeto também regulamenta as possíveis parcerias, que poderão ocorrer com entidades privadas, instituições de ensino e pesquisa, e outras organizações vinculadas à proteção animal. Essas parcerias poderão envolver apoio financeiro, cessão de espaços públicos, promoção de campanhas educativas e concessão de incentivos fiscais.

Além disso, prevê-se a promoção de programas educativos em escolas, o apoio a pesquisas científicas sobre técnicas de cuidado animal, e a criação de campanhas voltadas à defesa dos direitos dos animais. A participação das OSCs no Programa estará condicionada à observância das disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, que disciplina as parcerias entre o poder público e o terceiro setor.

Por fim, a proposição atribui ao Poder Executivo estadual a responsabilidade pela regulamentação da lei, estabelecendo diretrizes para sua efetiva implementação.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o deputado estadual detém competência para apresentar projetos de lei ordinária.

De partida, registre-se que esta Comissão já firmou entendimento pela viabilidade constitucional de projetos de lei de iniciativa parlamentar que instituam políticas públicas  ou estabeleçam diretrizes para estes, desde que não interfiram nas atribuições dos órgãos vinculados ao Poder Executivo.

Nesse contexto, é possível inferir que o PLO 1609/2024 trata essencialmente do estabelecimento de diretrizes, as quais devem guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

Desta feita, a presente proposição insere-se na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente, nos termos do art. 24, VI e VIII da CF/88, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

 

 Ainda sob o manto da Constituição Federal, a matéria ora apreciada encontra-se inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e a flora, conforme preceitua o art. 23, VI e VII, da CF/88, in verbis:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

[...]

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

A proposição é consentânea, ainda, com o art. 225 da Constituição de 1988, o qual elenca como direito de todos usufruírem de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, asseverando tratar-se de um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e impõe, ao Poder Público e à coletividade, o dever de defendê-lo e preservá-lo.

O Projeto de Lei em análise tão somente relaciona diretrizes e finalidades a serem adotadas por parte do Poder Público em relação às políticas públicas voltadas à proteção, ao bem-estar e a defesa dos animais no Estado de Pernambuco.

A implantação, a coordenação e o acompanhamento da política pública, quando for implementada, ainda ficarão a cargo do órgão competente do Poder Executivo, como não poderia deixar de ser, a quem incumbirá, também, promover concretamente as ações previstas nas proposições, mediante conveniência e oportunidades administrativas.

Por ser a Função Legislativa atribuída, de forma típica, ao Poder Legislativo, as hipóteses de iniciativa privativa do Governador são taxativas e, enquanto tais, são interpretadas restritivamente. Sobre o tema:

A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que, por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo, deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca.  (STF, Pleno, ADI-MC nº 724/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJ de 27.4.2001 (original sem grifos).

(...) uma interpretação ampliativa da reserva de iniciativa do Poder Executivo, no âmbito estadual, pode resultar no esvaziamento da atividade legislativa autônoma no âmbito das unidades federativas. (STF - ADI: 2417 SP, Relator: Min. Maurício Corrêa, Data de Julgamento: 03/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 05-12-2003)

 

Contudo, revela-se ainda necessária a adaptação da redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “Política Pública”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual.

 

Ademais, deve ser suprimido o 6º da proposição, pois interfere na autonomia didático-pedagógica, princípio este consagrado pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional — LDB (Lei Federal nº 9.394/1996). Essa autonomia se traduz na prerrogativa conferida às escolas para definir, no âmbito de seus projetos pedagógicos, o conteúdo de suas propostas de ensino, métodos, formas de organização curricular, bem como estratégias de avaliação e gestão de suas atividades pedagógicas.

 

Dessa forma, tem-se o seguinte substitutivo:

 

SUBSTITUTIVO Nº      /2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1609/2024

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1609/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Nº 1609/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

Estabelece a Política Pública Estadual Amigos dos Animais e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual Amigos dos Animais, com a finalidade de promover a colaboração entre pessoas físicas e jurídicas e as Organizações da Sociedade Civil.

     Art. 2º São Diretrizes da Política Pública Estadual Amigos dos Animais:

     I - fomentar ações que promovam a conscientização sobre a importância do bem-estar animal;

     II - incentivar a adoção responsável de animais;

     III - promover a integração entre a sociedade civil para a elaboração de políticas públicas eficientes na área de proteção animal; e

     IV - estimular a realização de feiras, eventos e campanhas de adoção e conscientização.

     Art. 3º As parcerias realizadas no âmbito do Programa Amigos dos Animais poderão ser firmadas com:

     I - entidades privadas, com ou sem fins lucrativos;

     II - instituições de ensino e pesquisa; e

     III - demais entidades relacionadas à proteção animal.

     Art. 4º A Política Pública Estadual Amigos dos Animais contará com as seguintes linhas de ação complementares:

     I - auxílio financeiro, mediante convênios, para projetos específicos das Organizações da Sociedade Civil;

     II - disponibilização de espaços públicos para eventos relacionados à política;

     III - promoção conjunta de campanhas de conscientização e educação para o bem-estar animal; e

     IV - incentivos fiscais para pessoas físicas e jurídicas que apoiarem as atividades da Política.

     Art. 5º As Organizações da Sociedade Civil interessadas em participar da Política Pública Estadual Amigos dos Animais deverão atender às exigências da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e legislação estadual correlata.

     Art. 6º A Política poderá promover e apoiar pesquisas científicas e tecnológicas que visem o desenvolvimento de novas técnicas de tratamento, cuidado e bem-estar dos animais.

       Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Desse modo, não estando a matéria no rol das afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado, franqueia-se ao parlamentar a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo. Infere-se, portanto, que não há vício de iniciativa na proposição ora analisada.

Isso posto, a proposição mostra-se compatível com a Constituição Federal e com a Constituição Estadual.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[10/06/2025 12:23:07] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 19:28:59] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 19:29:07] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 09:03:31] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.