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Parecer 6338/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1589/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JUNIOR

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 14.789, DE 1º DE OUTUBRO DE 2012, QUE INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A FIM DE CLASSIFICAR COMO DEFICIÊNCIA O TRANSTORNO DO DESENVOLVIMENTO DA LINGUAGEM. DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI FEDERAL Nº 13.146/2015. COMPETÊNCIA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA  cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (ART. 23, II DA CF/88). PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1589/2024, de autoria do Deputado Gilmar Junior, que intenta alterar a Lei nº 14.789, de 1º de outubro de 2012, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual da Pessoa com Deficiência, a fim de classificar como pessoa com deficiência aquelas diagnosticadas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem – TDL.

 

O projeto de lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A modificação do texto de lei pretendida direciona-se à ampliação do rol de pessoas consideradas com deficiência, desta feita para abranger aquelas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem - TDL.

 

Assim, sob o prisma da competência formal orgânica, o projeto em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23, II, e 24, XII, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015) adota uma definição ampla de deficiência para garantir a igualdade de oportunidades. De acordo com o diploma legal:

 

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Nesse contexto, para ser considerado uma pessoa com deficiência, além do diagnóstico, é imperativo que o indivíduo tenha limitações que o impeçam de exercer plenamente seus direitos.

 

Nesse sentido, o diagnóstico de Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem de per si não é bastante para a configuração de deficiência nos termos legais, ao contrário, pode ser suficiente para classificar uma pessoa como deficiente, desde que esta apresente impedimentos de longo prazo que a limitem em suas atividades. Logo, pode-se dizer que, para efeito de classificação de pessoa com deficiência, a gravidade das limitações e barreiras é fator mais relevante do que o próprio diagnóstico de deficiência.

 

Ademais, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência assentou que a avaliação da deficiência será biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme se observa:

 

Art. 2º [...]

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.  

 

Sendo assim, da forma como está posta, a proposição afronta a legislação federal.

 

Analisando-se o acabouço legislativo estadual, contudo, percebe-se que não há em vigor nenhuma lei que institua política pública de proteção aos direitos da pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem. Desta feita, proponho o Substitutivo abaixo, incluindo, inclusive, dispositivo no sentido de que a pessoa com tal condição possa ser considerada pessoa com deficiência, desde que observados os requisitos da legislação federal:

 

SUBSTITUTIVO nº 1/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1589/2024

 

Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1589/2024.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1589/2024 passa a ter a seguinte redação:

 

“Cria a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem em Pernambuco.

 

Art. 1° Fica instituída a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem, com o objetivo de assegurar diagnóstico precoce, tratamento especializado contínuo e suporte multidisciplinar às pessoas com essa condição no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. A pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem que se enquadre no conceito definido no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, será considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais.

 

Art. 2º São objetivos da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem:

I - promover a identificação precoce do transtorno;

II – combater a exclusão e o preconceito;

III - ampliar o acesso a tratamentos especializados e contínuos;

IV - facilitar o suporte multidisciplinar e integrado, especialmente às crianças diagnosticadas; e

V - garantir a inclusão social das pessoas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem.

 

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem:

I - conscientização da sociedade sobre a importância do diagnóstico precoce do Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem;

II - capacitação dos profissionais de saúde e educação para identificação precoce e acompanhamento adequado do transtorno;

III - acesso universal e contínuo ao acompanhamento educaional e aos tratamentos médicos especializados;

IV - estímulo à realização de exames e testes diagnósticos para acompanhamento clínico; e

V - promoção da adaptação dos ambientes escolar e laboral para inclusão social e profissional das pessoas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem.

 

Art. 4º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem será implementada mediante as seguintes linhas de ação:

I - realização periódica de campanhas públicas educativas sobre sintomas e tratamentos do Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem;

II - capacitação continuada dos profissionais de saúde e educação sobre diagnóstico, acompanhamento e manejo da doença;

III - ampliação do acesso aos serviços especializados de saúde;

IV - fomento à pesquisa científica sobre diagnóstico e tratamento do Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem;

V - desenvolvimento de estratégias para inclusão e acessibilidade das pessoas com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem nos espaços educacionais e profissionais; e

VI - implementação de um cadastro estadual atualizado de pacientes com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem, visando ao acompanhamento e à avaliação dos tratamentos ofertados.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades privadas e organizações não governamentais especializadas para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 6º A Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Desenvolvimento da Linguagem será executada em conformidade com as normas, protocolos e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovado em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[10/06/2025 12:19:44] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 19:28:36] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 19:28:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 09:01:24] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.