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Parecer 6344/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2406/2024

 

AUTORIA: DEPUTADA DELEGADA GLEIDE ÂNGELO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO EMPREENDEDORISMO DE MULHERES EGRESSAS DO SISTEMA PRISIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS SEM PRECONCEITOS. DIREITO ECONÔMICO. (ART. 24, I, CF/88). INCENTIVO A CADEIA PRODUTIVA ESTADUAL. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2406/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, que institui a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional e dá outras providências (Art. 1º).

 

            O art. 2º estabelece definições utilizadas ao longo do projeto. O Art. 3º expressa as diretrizes para a implementação da política, prevendo a capacitação e qualificação dessas mulheres para o desenvolvimento de habilidades empreendedoras e facilitação para acesso a crédito para o empreendedorismo feminino.

 

            O Art. 4º destaca as linhas de ação do projeto, entre elas, a disponibilização de assistência jurídica, psicológica e social, promoção de programas de mentoria e acompanhamento técnico e o oferecimento de cursos gratuitos de capacitação. Há também a previsão, pelo Art. 5º, de criação pelo Poder Executivo de linhas de microcrédito específicas para estas mulheres, com juros reduzidos e prazos estendidos para pagamento.

 

            As medidas responsabilizam o Poder Executivo a acompanhar os resultados da Política através da instituição de mecanismos de monitoramento e avaliação dos resultados em reinserção social, geração de renda e sustentabilidade dos negócios criados, emitindo relatórios anuais. No Art. 7º, o projeto propõe campanhas de conscientização pública sobre a importância da reinserção social e econômica dessas mulheres.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição de lei reveste-se de grande importância, à medida que busca instituir a Política Estadual de Incentivo ao Empreendedorismo de Mulheres Egressas do Sistema Prisional em Pernambuco. Trata-se de uma iniciativa que alinha valor social e econômico, promovendo a reinserção social dessas mulheres, proporcionando autonomia financeira e empoderamento econômico.

 

            Com o intuito de transformar realidades adversas em oportunidades, o projeto prevê instruções concretas para o seu êxito. Principalmente, a capacitação e a formação profissional, a facilitação do acesso a linhas de crédito e o estímulo a parcerias público-privadas. Percebe-se que existe uma preocupação em oferecer às egressas os meios necessários para se tornarem empreendedoras e, assim, participarem de forma ativa da economia, saindo do ciclo de vulnerabilidade.

 

            Buscando romper paradigmas, a iniciativa fomenta ainda o combate ao estigma e à discriminação que rondam essas mulheres. A aceitação social como cidadãs plenas, sem a marca perene de criminosas, é um passo essencial para a efetiva integração na sociedade, estabelecendo, assim, uma abordagem humana e respeitosa a ser propagada.

 

            Tais medidas, em última instância, visam assegurar a observância ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, considerado fundamento da República Federativa do Brasil pela Constituição de 1988, bem como materializar um dos objetivos fundamentais da República qual seja, a promoção do bem todos, sem preconceitos, verbis:

 

"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

 

(…)

 

III - a dignidade da pessoa humana;

 

(…)

 

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

 

(…)

 

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação."

 

 

            Impende salientar que, em breve definição, as políticas públicas são tidas como “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados. ” (BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 241).

 

Nesse contexto, é possível inferir-se que a presente proposta trata essencialmente de política pública, a qual deve guardar observância com as demais regras de repartição constitucional de competências e hipóteses de iniciativa reservada ou privativa.

 

No tocante à constitucionalidade formal orgânica, a matéria objeto do PLO em comento encontra enquadramento de competência na matéria atinente ao Direito Econômico, o qual também está na alçada estadual, conforme dispõe a Constituição da República:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

Historicamente esta egrégia casa legislativa tem aprovado proposições que tratam do incentivo ao desenvolvimento econômico de determinados setores, inclusive mediante iniciativa parlamentar.

Quanto à constitucionalidade formal subjetiva, destaca-se que o presente projeto de lei não versa sobre a criação, reestruturação ou extinção de órgãos ou entidades do Poder Executivo, de modo que pudesse caracterizar afronta à iniciativa legislativa do Governador do Estado.

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2406/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2406/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.

 

Sala de Reuniões da Comissão, em

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

[10/06/2025 12:15:02] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 19:33:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 19:33:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 09:35:09] PUBLICADO

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.