
Parecer 6363/2025
Texto Completo
Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025
Autor: Procurador-Geral de Justiça
PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco. MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO PROCURADOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 127, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 68 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça, que visa alterar a Lei Complementar nº 12, de 27 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público de Pernambuco.
As alterações que se pretende introduzir na citada Lei Complementar nº 12/1994 encontram-se bem explicadas e detalhadas na Justificativa da Proposição:
“O Projeto de Lei ora apresentado tem por principal escopo a criação de 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça do MPPE, o estabelecimento de “gratificação” aos integrantes do Grupo de Atuação Especial de combate ao Crime Organizado (GAECO) e Núcleo de Inteligência do Ministério Público (NIMPPE), além de adequações no texto da Lei 12/94, em decorrência de recentes julgamentos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, bem ainda, para promover a elevação de entrância de Promotorias de Justiça adiante especificadas.
A Lei Complementar 541/24 aumentou a composição do Tribunal de Justiça de Pernambuco, passando de 52 para 58 desembargadores. Desta forma, com a criação de 06 (seis) cargos de Procurador de Justiça, conforme previsto no art. 2º do Projeto de Lei ora encaminhado, pretende-se restaurar a simetria constitucional entre as carreiras do Ministério Público e Poder Judiciário, conforme os arts. 129, §4º e 93 da Constituição Federal, propiciando, assim, maior eficiência à atuação ministerial na Segunda Instância.
Ressalte-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há disponibilidade orçamentária para a proposta de criação dos cargos sugeridos, cujas atribuições deverão ser fixadas por meio de proposta do Procurador-Geral de Justiça, aprovada pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
A alteração do §4º do art. 44 da Lei Complementar 12/94 se impõe em face da decisão recente do Supremo Tribunal Federal que, ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7309, excluiu do texto em vigor a contagem de tempo de serviço na administração pública estadual, federal e municipal como critérios de desempates na antiguidade.
Também a proposta de modificação do § 1º do artº 45 busca adequar a legislação atual à decisão da Suprema Corte de Justiça na ADI 6757 que determinou a precedência, sempre, da remoção ao provimento inicial e à promoção quando da movimentação na carreira da magistratura. Por óbvio, em respeito aos ditames da Constituição Federal, especificamente em seus artºs. 93 e 129 § 4º, aquele julgado passa a ser aplicado, também, aos membros do Ministério Público, exigindo, assim, a alteração legislativa ora proposta.
Por conseqüência, em sendo obrigatória, sempre, a antecedência da remoção ao provimento inicial e à promoção, tanto por antiguidade quanto por merecimento, a alternância de critérios prevista no atual § 2º do atual art. 45 deixa de existir, promovendo-se a renumeração dos demais parágrafos.
No intuito de se priorizar o preenchimento dos cargos vagos de 1ª entrância com os atuais integrantes da Instituição, propõe-se, na modificação da atual redação do § 2º, a redução do tempo de vacância de 2 (dois) para 1 (um) ano, propiciando-se, assim, uma maior celeridade na ocupação daqueles cargos, mantida a prioridade daqueles que já fazem parte do quadro de membros do MPPE.
Na continuidade, a proposta legislativa que ora se apresenta a esse Poder traz, em seu 61 inciso VI, o acréscimo que permite se atribuir aos membros designados para atuação no Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas e Núcleo de Inteligência, a mesma indenização pecuniária já deferida a outras funções no âmbito do Ministério Público.
Por derradeiro, mediante a utilização do critério objetivo de número de eleitores, propõe-se a elevação para 3ª entrância das Promotorias de Justiça de Jaboatão dos Guararapes, Olinda, Caruaru, Petrolina e Paulista.
Ressalte-se que, a elevação de entrância, conforme o disposto na LC n. 12/94 (art. 46 §§4o e 5o), não implica em modificação da situação do membro ministerial na carreira, o qual continuará a exercer, na Promotoria elevada, as suas funções e, apenas, quando promovido, é que, ressalvada a conveniência do serviço, poderá nela permanecer lotado, se o requerer no período de trânsito.
Assim, os parâmetros constitucionais de prestação jurisdicional, bem como o papel do Ministério Público – instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado –, enquanto garante da celeridade na tramitação dos processos no âmbito judicial e administrativo, impuseram ao Parquet pernambucano a revisão de sua legislação, no caso, à elevação de entrância de 102 (cento e duas) Promotorias de Justiça, visando à eficiência de sua atuação como defensor da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Por fim, ressalte-se que, de acordo com pronunciamento da Assessoria Ministerial de Planejamento do MPPE, há, também, disponibilidade orçamentária no que pertine a este ponto da proposta.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário, nos termos do art. 253, III do RIALEPE.
2. Parecer do Relator
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual c/c o art. 223, V, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Inicialmente, ressalto que o Ministério Público do Estado goza de autonomia administrativa e financeira, competindo-lhe, portanto, criar cargos, atribuir gratificações e dispor sobre sua estrutura.
A matéria encontra-se inserida na iniciativa privativa do Procurador-Geral de Justiça, nos termos do art. 127, § 2º, da Constituição Federal e do art. 68 da Constituição Estadual, in verbis:
“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
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§ 2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.”
“Art. 68. Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República Federativa do Brasil, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, dispondo a lei sobre sua organização e funcionamento.”
Posto isso, cumpre informar que os aspectos orçamentários e financeiros deverão ser apreciados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, nos termos do art. 100, I, c do Regimento Interno deste Poder Legislativo.
Dessa forma, ressalvando os aspectos que devem ser examinados pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2993/2025, de autoria do Procurador-Geral de Justiça.
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