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Parecer 6362/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2992/2025

AUTORIA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA ESTABELECER QUE A REMOÇÃO PRECEDERÁ A QUALQUER OUTRA FORMA DE PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 6.757/RR. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 96 E 99 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

  1. RELATÓRIO

 

Submete-se à análise desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025, de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que visa alterar o Código de Organização Judiciária estadual (Lei Complementar nº 100/2007), com o objetivo de explicitar que a remoção de magistrados precederá a qualquer outra forma de provimento.

 

A iniciativa decorre da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.757/RR, que consolidou o entendimento de que, por força do art. 93, VIII-A, da Constituição Federal, a remoção deve sempre anteceder a promoção por antiguidade ou merecimento nas carreiras da magistratura federal e estadual.

 

A justificativa do presente projeto é apresentada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Paes Barreto, então Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, in verbis:

 

 

“O presente Projeto de Lei Complementar tem por finalidade promover a adequação do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco à diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR.

No referido julgamento, nossa Suprema Corte, levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional - EC nº 45/2004, (1) definiu que, na movimentação da carreira da magistratura, a remoção deve sempre preceder à promoção por antiguidade ou por merecimento, (2) cancelou o Tema 964 (Recurso Extraordinário - RE nº 1.037.926, Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 16.9.2020) da repercussão geral (“a promoção na magistratura por antiguidade precede a mediante remoção”) e, ainda, (3) estabeleceu um prazo de 12 meses, contados da publicação da ata do referido julgamento (05/03/2025), para implementação pelos tribunais do que restou decidido.

Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal adotava interpretação literal do texto da LOMAN, orientando-se no sentido de que a remoção somente poderia preceder ao provimento inicial e à promoção por merecimento, nos termos do art. 81 do Estatuto da Magistratura.

Sob a égide desse entendimento, inclusive, a Suprema Corte, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.771/PE, declarou inconstitucional o art. 119 da Lei Complementar nº 100/2007, cuja redação era idêntica à do presente projeto, resultando na exclusão da referida norma do ordenamento jurídico pátrio.

Porém, mais recentemente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, revendo seu entendimento anterior, dessa vez nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.609/MG (Rel. p/ o Acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. 03.5.2023), assentou que a Emenda Constitucional - EC nº 45/2004 modificou a ordem de prioridade no provimento de comarcas vagas, conferindo primazia à antiguidade na entrância, e expressamente consagrou a seguinte interpretação constitucional: “nas carreiras das magistratura federal e estadual, a remoção sempre precederá à promoção por antiguidade ou merecimento, por força do inciso VIII-A do art. 93 da CF”.

Com isso, e mais diretamente da ordem emanada da já citada Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.757/RR, propõe-se a alteração do art. 119 da Lei Complementar nº 100/2007, para incorporar expressamente a novel diretriz da Corte Suprema ao ordenamento estadual, garantindo maior segurança jurídica, conformidade constitucional e eficiência na gestão dos quadros da magistratura pernambucana.

Anote-se, por derradeiro, que a proposição em tela não implica repercussão financeira.

A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio da presente proposição.”

 

 

É o relatório.

           

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19 e 20, caput, da Constituição Estadual c/c art. 223, III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Cumpre informar que o projeto de lei ora em análise encontra amparo na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 96 e 99 da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 96. Compete privativamente:

I - aos tribunais:

a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

[...]

Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.”   

 

Nesse sentido, a proposição não apenas observa o princípio federativo da simetria constitucional, mas também cumpre determinação judicial exarada pelo Supremo Tribunal Federal, a quem compete, nos termos do art. 102 da Carta Magna, a guarda da Constituição.

 

A alteração do art. 119 da Lei Complementar nº 100/2007 para incluir o art. 119-A tem como finalidade incorporar à legislação estadual a diretriz interpretativa fixada pelo STF na ADI nº 6.757/RR, após a superação do entendimento anterior adotado nas ADIs nºs 6.771/PE e 6.609/MG. Ao estabelecer, expressamente, que a remoção precederá a qualquer outra forma de provimento o projeto contribui para a segurança jurídica e a regularidade nos procedimentos de movimentação da carreira da magistratura.

 

Ademais, o projeto não apresenta qualquer impacto financeiro e respeita a iniciativa reservada ao Poder Judiciário para propor modificações em seu próprio regime organizacional. Assim sendo, inexistem nas disposições do projeto de lei ora em análise quaisquer vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

 

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

 

É o Parecer do Relator.

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vistas as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2992/2025 de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Histórico

[10/06/2025 11:51:06] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 20:16:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 20:16:43] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 10:19:11] PUBLICADO





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