
Parecer 6434/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2450/2024
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024, que altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Airinho de Sá Carvalho, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Naquele colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2025, a fim de promover os ajustes necessários à atualização da Lei nº 13.857/2009.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
O Substitutivo em análise altera a Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, que dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de atualizar o tratamento normativo ao disposto na legislação federal e incluir as pessoas idosas. A proposta tramita nos seguintes termos:
Art. 1º A ementa da Lei nº 13.857, de 26 de agosto de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva e adaptação de lugares para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)’
Art. 2º A Lei nº 13.857, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares ficam obrigados a reservar espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas no âmbito do Estado de Pernambuco. (NR)
§ 1º Para fins desta Lei entende-se por: (NR)
I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (AC)
II - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso; e (AC)
III – pessoa idosa: aquela com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (AC)
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§ 3º Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosos, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. (AC)
Art. 1º-A Os espaços e os assentos a que se refere o art. 1º serão disponibilizados de acordo com a capacidade de lotação da edificação, observados os seguintes parâmetros: (AC)
I - no caso de edificações com capacidade de lotação de até 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 2% (dois por cento) de espaços para pessoas em cadeira de rodas, com a garantia de, no mínimo, um espaço; (AC)
b) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, com a garantia de, no mínimo, um assento; e (AC)
c) 2% (dois por cento) de assentos para pessoas idosas, com a garantia de, no mínimo, um assento; ou (AC)
II - no caso de edificações com capacidade de lotação acima de 1.000 (um mil) lugares, na proporção de: (AC)
a) 20 (vinte) espaços para pessoas em cadeira de rodas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; (AC)
b) 20 (vinte) assentos para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares; e (AC)
c) 20 (vinte) assentos para pessoas idosas mais 1% (um por cento) do que exceder 1.000 (um mil) lugares. (AC)
Parágrafo único. Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento. (AC)
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Art. 2º-A Na hipótese de não haver procura comprovada pelos espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assentos reservados para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida ou idosas, esses podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida. (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
A oportuna proposição amplia os direitos conferidos às pessoas com deficiência e às pessoas idosas no Estado de Pernambuco, especialmente no que se refere ao acesso a atividades culturais e esportivas.
Nesse sentido, a iniciativa garante espaços livres para pessoas em cadeira de rodas e assegura que os assentos, para pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida e idosas em teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, locais de espetáculos e de conferências e similares deverão estar situados em local de fácil acesso, ter boa visibilidade e atender os requisitos estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
A proposta também prevê, para as pessoas idosas, os percentuais de lugares já estabelecidos no Decreto Federal nº 5.296/2004 para as pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, garantindo ainda que pelo menos 50% dos assentos reservados para os beneficiados devem ter características dimensionais e estruturais para o uso por pessoa obesa, conforme norma técnica de acessibilidade da ABNT, com a garantia de, no mínimo, um assento.
Assim, o Estado de Pernambuco amplifica os direitos das pessoas com deficiência, cumprindo a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com status constitucional no país, do mesmo modo que garante eficácia do Estatuto da Pessoa Idosa, que, entre outras disposições, estabelece a obrigação do poder público de garantir à pessoa idosa o direito à cultura.
Tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2450/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2450/2024, de autoria do Deputado João Paulo, está em condições de ser aprovado.
Histórico