
Parecer 6420/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2024 DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1698/2024
Origem: Poder Legislativo
Autor do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Gilmar Júnior
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2024 do Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024, que estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, a ser disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 1698/2024, de autoria do deputado Gilmar Junior.
A proposição estabelece diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas, em sítio eletrônico da Secretaria de Estado que indica e dá outras providências.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde foi aprovado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com a finalidade de aperfeiçoar a redação do projeto segundo as melhores práticas de técnica legislativa.
2. Parecer do Relator
Nos termos dos art. 110 do Regimento Interno da Alepe, compete a esta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular manifestar-se sobre matérias relacionadas, dentre outras coisas, à violência, aos direitos do cidadão, da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência e do idoso, à discriminação por motivos diversos, ao sistema penitenciário e direitos dos detentos, aos direitos das comunidades indígenas e à proteção a testemunhas.
A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamentos da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana. Sendo assim, este colegiado deve analisar se as proposições sobre as quais opina contribuem para a promoção desses valores fundamentais do nosso Estado Democrático de Direito.
Diante disso, a proposição em questão visa assegurar o efetivo exercício dos direitos das pessoas com deficiência, simplificando a rotina das mães atípicas, que frequentemente enfrentam a necessidade de se deslocar até órgãos municipais ou estaduais para acessar benefícios, garantias e tratamentos para seus filhos. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
““Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação do Cadastro Estadual de Mães Atípicas em Pernambuco, inserido no sítio eletrônico da Secretaria de Assistência Social, Combate à Fome e Política sobre Drogas, ou outra que vier a substituí-la, para reunir os dados das pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Considera-se Mãe Atípica, para fins de interpretação desta Lei, àquela que lida com a criação de uma pessoa com deficiência, assim definida em legislação própria, em especial no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, acompanhando-a nos tratamentos e atividades necessárias ao seu desenvolvimento e bem-estar, podendo, para fins do cadastro, ser estendido a qualquer responsável legal que a substitua.
Art. 2º O respectivo cadastro tem por finalidade reunir todos os dados pessoais da pessoa com deficiência, do seu responsável legal e do seu tratamento, com o objetivo de compartilhar as informações com os órgãos municipais e estaduais.
Art. 3º Os dados de que trata o art. 2º serão inseridos de forma online, assim como as informações atualizáveis para fins de renovação de benefícios, obedecidas as disposições da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, sendo o atendimento presencial realizado somente nos casos estritamente necessários ou por iniciativa da mãe atípica e/ou do responsável legal da pessoa com deficiência.
Art. 4º Uma vez realizado o cadastro, os dados inseridos serão validados e ficarão acessíveis para consulta, exclusivamente, de órgãos municipais ou estaduais, os quais poderão ser utilizados pelos respectivos órgãos nos futuros cadastros ou renovação dos existentes.
Art. 5º A mãe atípica inserida no cadastro fica dispensada, sempre que possível, de atendimento presencial e entrega física de documentos para a realização de qualquer cadastro relativo à pessoa com deficiência, bem como para a realização de renovações e atualizações cadastrais relativas aos benefícios e gratuidades, podendo cada município utilizar tais informações para fins de seu cadastramento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Assim, é possível destacar que a iniciativa mitiga o sofrimento e a carga física e emocional das mães atípicas, garantindo, por meio de um cadastro único e individualizado, maior facilidade no acesso à informação e celeridade na concessão de suas demandas legais.
Por fim, tendo em vista os fundamentos apresentados, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2024, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1698/2024, de autoria do deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.
Histórico