
Parecer 6376/2025
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2024
Autoria: Deputado Luciano Duque
PROPOSIÇÃO que Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de inserir objetivos específicos destinado à conscientização de crianças e adolescentes, durante a realização da Semana Estadual da Segurança Digital. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei nº 1895/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.
A proposição tem por objetivo criar objetivos específicos voltados à conscientização de crianças e adolescentes durante a Semana Estadual da Segurança Digital, no âmbito do Estado de Pernambuco.
O projeto de Lei foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesse sentido, recebeu o Substitutivo nº 01/2025 no intuito de atender às boas práticas de técnicas legislativas, bem como remover dispositivos que interferiam na estrutura e organização do Poder Executivo Estadual, violando o princípio da separação de Poderes.
Assim, cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
Nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, tem esta Comissão de Administração o múnus de discutir e avaliar o mérito do conteúdo das proposições que lhes são distribuídas. Para tanto, deve levar sempre em consideração o interesse público, concedendo parecer favorável sempre que julgar que a matéria é favorável ao bem comum.
Em relação à proposta em análise, deve-se então prever quais poderão ser suas consequências para a sociedade pernambucana. Também é preciso averiguar se as inovações legais contribuirão para tornar a legislação estadual mais coesa e apta para promoção do bem-estar coletivo.
Nesse sentido, a proposição ora analisada visa alterar a Lei nº 16.241/2017 a fim de inserir novos objetivos destinados à conscientização de crianças e adolescentes durante a realização da Semana Estadual da Segurança Digital. Para tanto, a iniciativa dispõe que:
“Art. 105-F: Semana em que constar o dia 7 de abril: Semana Estadual de Segurança Digital.
§ 1º.............................................................................
§ 2º A sociedade civil organizada, durante a semana de que trata o caput, poderá realizar eventos, debates, seminários, palestras, distribuição de panfletos educativos, cartazes, concursos e outras atividades, voltados para crianças e adolescentes, tendo por objetivos promover: (AC)
I - o exame do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas; (AC)
II - o aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais; (AC)
III - a conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como o abuso sexual virtual, o incentivo ao uso de drogas, o cyberbullying, o vazamento de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças; (AC)
IV - a conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos dados pessoais; e (AC)
V – divulgação das entidades e autoridades competentes para reportar fatos que possam significar práticas ilícitas, contrárias à segurança digital. (AC)”.
Sendo assim, a iniciativa revela-se necessária, considerando o crescimento acelerado do uso da internet e das tecnologias digitais em todas as esferas da sociedade, em especial entre crianças e adolescentes, uma vez que amplia o conhecimento do público a respeito dos riscos e cuidados no ambiente virtual, promove o uso seguro e responsável da internet, além de promover práticas de proteção de dados pessoais.
Por fim, pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1895/2024 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 1895/2024, de autoria do Deputado Luciano Duque.
Histórico
Comissão de Administração Pública