
Parecer 1133/2019
Texto Completo
PARECER Nº ______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 540/2019
Autoria: Deputado Aglailson Victor
EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE ALTERA A LEI Nº 14.262, DE 5 DE JANEIRO DE 2011, QUE ASSEGURA AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL O DIREITO DE RECEBER OS BOLETOS DE PAGAMENTO DE SUAS CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA E TELEFONIA CONFECCIONADOS EM BRAILLE, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO SILVIO COSTA FILHO, A FIM DE AMPLIAR O DIREITO PREVISTO PARA AS FATURAS DE GÁS CANALIZADO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS.NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer,o Projeto de Lei Ordinária No 540/2019, de autoria do DeputadoAglailson Victor.
O Projeto de Leitem por finalidade alterar a Lei nº 14.262, de 5 de janeiro de 2011, que assegura aos portadores de deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em Braille, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Silvio Costa Filho, a fim de ampliar o direito previsto para as faturas de gás canalizado.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição em análisealteraa Lei nº 14.262/2011, que assegura às pessoas com deficiência visual o direito de receber os boletos de pagamento de suas contas de água, energia elétrica e telefonia confeccionados em Braille, a fim de ampliar incluir também as faturas de gás canalizado.
Tal matéria é de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, segundo o art. 24, XIV, da Constituição Federal: legislar sobre a proteção e integração social de pessoas com deficiência. Assim, a análise da questão se insere nos debates relativos à participação plena das pessoas com deficiência em todos os aspectos da vida social.
A inclusão dos serviços de fatura de gás canalizado introduz uma justa facilitação do consumo de pessoas cegas, inclusive concretizando o direito à informação, presente no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de modo a permitir que todos os cidadãos possam agir com autonomia e liberdade nos atos da vida social.
Constata-se, portanto, que a Proposição tem o importante mérito de tornar o mercado de consumo mais acessível para as pessoas cegas, contribuindo, assim, para ampliar a inserção social desse público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária N° 540/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vezque a inclusão do direito ao recebimento da conta de gás em Braille representa uma política favorável à inclusão da pessoa com deficiência, ampliando a acessibilidade no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator,
opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária
No540/2019,de autoria do Deputado Aglailson Victor.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife,23 de Outubro de 2019.
Histórico