
Parecer 1132/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019
Autor: Deputada Delegada Gleide Ângelo
EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS e dá outras providências, para incluir a destinação do fundo à assistência de vítimas de violência doméstica e familiar. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária No 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo altear a Lei nº 11.297, de 26 de dezembro de 1995, que cria o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), para incluir a possibilidade de destinação de recursos voltados às políticas públicas de assistência social para vítimas de violência doméstica que vivam com baixa renda e em situação de vulnerabilidade social.
A Proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Proposição ora em análise inclui, no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), a possibilidade de destinação específica de recursos para a execução, financiamento ou cofinanciamento de políticas públicas voltadas para vítimas de violência doméstica e familiar em condição de baixa renda e vulnerabilidade social.
As políticas públicas de combate à violência doméstica e familiar, com base no ordenamento legal vigente, devem ser realizadas por meio de um conjunto articulado de ações dos entes federados e de órgãos não governamentais, tendo como diretriz a integração operacional entre as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação.
Dessa forma, a rede socioassistencial e o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) se inserem como grandes parceiros no combate à violência contra a mulher, tornando-se de grande importância que maiores investimentos públicos sejam aplicados para a ampliação e manutenção dos programas vinculados às redes de atenção à saúde e de assistência social.
A Proposição em comento torna possível o fomento das ações no setor, viabilizando investimentos em centros de referência, creches, casas de acolhimento e instituições de apoio à mulher. Constata-se, portanto, que a medida aperfeiçoa a atuação da Administração na assistência às vítimas de violência doméstica e familiar ao criar mecanismos de financiamento de políticas públicas de combate à violência de gênero.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 536/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que estimula o conjunto de ações assistências da administração pública para vítimas de violência doméstica e familiar, destinando recursos de forma específica para a execução de políticas públicas, programas, projetos e ações.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 536/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo. Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 23 de Outubro de 2019.
Histórico