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A COMISSÃO DE REDAÇÃO FINAL, tendo presente o Projeto de Lei Complementar nº 1213/2012, já aprovado com sua respectiva Emenda, em segunda e última discussão, é de Parecer que lhe seja dada a seguinte Redação Final:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC, ora estabelecido, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de Administração - SAD,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as
disposições da Lei nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que
trata o caput deste artigo será integrado pelo cargo público efetivo, de
natureza estatutária, de ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO, de nível superior, símbolo AGTIC, o qual albergará os cargos
públicos criados pelo art. 3º da Lei nº 12.985, de 2006, por redenominação
desses, e que passam a integrá-lo, na condição jurídica de funções respectivas
desse novo cargo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira do cargo público que
indica, suas atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação e de desempenho para o desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas ao cargo de que trata o art. 1º, a sua síntese
de atribuições, as suas prerrogativas institucionais, e os seus requisitos de
ingresso serão definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV são:
I Universalidade alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II Equidade assegura aos servidores públicos, no exercício das suas funções
e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;
III Participação na Gestão visa à adequação deste PCCV às necessidades da
ATI, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
IV Instrumento de Gestão o PCCV deverá se constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
V Qualificação Profissional elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático voltado para sua capacitação e
qualificação profissional; e
VI Educação Permanente atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, ora
instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira do
cargo de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e
qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da
qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes
objetivos específicos:
I valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-
administrativo-institucional da ATI;
IV integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho da missão
institucional da ATI; e
V implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará,
dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições
individuais e as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV: conjunto de normas e
procedimentos que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos
ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir
com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;
IV Função Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes
ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza
estatutária;
V Carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um
Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;
VI Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas de acordo com a
titulação, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor
público na carreira;
VIII Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;
IX Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;
X Grade Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada
cargo;
XI Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XII Progressão Vertical: corresponde à passagem do servidor da classe em que
se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, nas
seguintes hipóteses:
a) motivada por critérios de avaliação de desempenho quando se encontre na
última faixa salarial de uma classe, e
b) motivada por tempo de serviço, automaticamente, quando se encontre por mais
de 10 (dez) anos na mesma classe;
XIII Progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação
ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
XIV Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XV Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base
percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVI Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes
e entre as faixas;
XVII Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do
servidor público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e à
análise do comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando
as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as
influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 7º O cargo de provimento efetivo ora organizado em carreira é
caracterizado por sua denominação, descrição de suas respectivas atribuições e
pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso no mesmo, nos termos
definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
§ 1º. Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da
primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º. Cada matriz do cargo de que trata a presente Lei Complementar é
igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, aos
critérios de titulação estabelecidos na respectiva grade vencimental.
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento-base do cargo de que trata a
presente Lei Complementar observará:
I a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade
funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo
integrante da carreira;
II os requisitos para a investidura; e
III as peculiaridades do cargo.
Art. 9º A grade de vencimento-base atribuída ao cargo de que trata a presente
Lei Complementar será estruturada em 04 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de titulação, sequenciadas hierarquicamente e com intervalos de 5%
(cinco por cento) entre si, sendo cada uma integrada por 4 (quatro) classes,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de I a
IV e com intervalos de 5% (cinco por cento) entre si; e, cada uma dessas
Classes por sua vez compostas de 07 (sete) Faixas Salariais, simbolizadas pelas
letras minúsculas a até g, com intervalos de 1,7% entre si. (NR)
§ 1º. Os valores nominais de vencimento base referidos no caput deste artigo
ficam majorados, a partir de cada um dos meses de setembro, do biênio 2013 /
2014, com a aplicação do índice linear de 6%, cumulativamente.
§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo e no art. 21 da presente Lei
Complementar, fica extinta, por incorporação ao vencimento base, a partir de
1.º de setembro de 2012, a gratificação de desempenho instituída pelo art. 4º
da Lei n.º 12.985, de 2006.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
de Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC será de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão
cumprir jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às
atividades essenciais da ATI, que será fixada em razão da necessidade dos
serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de
repouso, cujos critérios serão definidos em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 11. O ingresso ou provimento no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC dar-se-á através da nomeação,
após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso no
cargo componente do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação
GOTIC, os constantes nas respectivas descrições de cargos, a serem definidas
no decreto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º. O ingresso de que trata o caput deste artigo será na faixa de
vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo
cargo, na classe I, da primeira matriz.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e
progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A ATI, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos
de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos
integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de Recursos Humanos.
Art. 13. O servidor, para efeitos de progressão horizontal, motivada,
exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa,
após adquirir a respectiva estabilidade; e
III - ter sido considerado apto no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos
de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe e
será submetido à avaliação periódica de desempenho em estágio probatório, ao
final do qual, se considerado apto, será declarado estável.
Art. 14. Na hipótese de o servidor permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa
salarial na qual esteja enquadrado, fará jus a progressão vertical automática,
por tempo de serviço, nos termos da alínea b, inciso XII do art. 6º, deste PCCV.
Art. 15. Fica vedado o desenvolvimento na carreira ao servidor que se enquadre
em uma das seguintes hipóteses:
I em estágio probatório ou em disponibilidade;
II afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
inclusive para exercício de cargo eletivo;
III enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes ao seu cargo efetivo;
IV que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; ou
V que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o
servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo
ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão por elevação de titulação
Art. 17. A progressão por elevação de titulação ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação, em áreas correlacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por
meio de decreto, a vista de proposição da ATI, e, ainda, nas hipóteses em que o
servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, cursos de pós-
graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior
devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.
§ 1º. Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º. Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 20 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo
documento comprobatório da titulação auferida.
Subseção II
Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 18. A progressão ou a promoção, por avaliação de desempenho, terão os seus
critérios definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PCCV
Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente com as atribuições de
avaliar e acompanhar o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
composta, preferencialmente, por representantes dos empregados, dos servidores
públicos e da administração do órgão. (NR)
§ 1º Também serão atribuições da referida Comissão, além das obrigações
constantes no caput deste artigo, a elaboração de: (NR)
I - proposta de regulamentação da síntese de atribuições, das funções e das
prerrogativas indicadas no art. 3º desta Lei Complementar; (AC)
II proposta contendo os critérios e as regras que poderão normatizar o
processo de Avaliação de Desempenho para promoção ou progressão na carreira, de
que trata o art. 18 desta Lei; e, (AC)
III proposta que recomende as condições necessárias para progressão por
elevação de titulação ou qualificação profissional, de acordo com o disposto no
art. 17 desta Lei Complementar. (AC)
§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. (NR)
§ 3º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
4 (quatro) membros, bem como 4 (quatro) representantes dos empregados indicados
dentre aqueles que compõem a Comissão de Trabalhadores, e mais 2 (dois) membros
suplentes indicados em paridade, totalizando 10 (dez) integrantes, somados os
titulares e os suplentes; (NR)
§ 4º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração adicional, a qualquer título. (AC)
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV
Art. 20. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos PCCV dar-se-á na faixa salarial inicial da carreira,
nos termos definidos no art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes dos cargos redenominados de que trata
a presente Lei Complementar, o enquadramento no PCCV observará,
excepcionalmente, as regras estabelecidas nas suas disposições finais e
transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os servidores ocupantes do cargo de que trata a presente Lei
Complementar, o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente, em 2 (duas) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração e
de nível de titulação, respectivamente.(NR)
§ 1º. Na primeira etapa, os servidores serão enquadrados, a partir de 1º de
setembro de 2012, na faixa salarial b, classe I da matriz inicial da
respectiva grade do cargo.
§ 2º. Ainda em caráter excepcional, os servidores referidos no caput deste
artigo farão jus a progressão horizontal automática de 2 (duas) faixas
salariais, sendo 1 (uma) em 1º de janeiro de 2013 e a outra em 1º de setembro
de 2013, bem como de mais 2 (duas) faixas a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 3º. Na segunda e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
titulação dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de
enquadramento, decorrente da etapa antecedente e das progressões automáticas
mencionadas, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de titulação, cujos eventuais efeitos financeiros se darão a
partir de 1º de setembro de 2014. (NR)
§ 4º. O enquadramento de que tratam os parágrafos antecedentes não contemplará
o servidor em período de estágio probatório.
Art. 22. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da
implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal CPP.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o inciso I, do art. 3º e os
arts. 4º e 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
ANEXO ÚNICO
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO AGTIC, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - GOTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Pós-Graduação Stricto Sensu 5.750,00 5.847,75 5.947,16 6.048,26 6.151,08 6.255,65 6.362,00
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 5.500,00 5.593,50 5.688,59 5.785,30 5.883,65 5.983,67
6.085,39
Pós-Graduação 180h 5.250,00 5.339,25 5.430,02 5.522,33 5.616,21 5.711,68 5.808,78
Graduação 5.000,00 5.085,00 5.171,45 5.259,36 5.348,77 5.439,70 5.532,17
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) II
Pós-Graduação Stricto Sensu 6.680,10 6.793,66 6.909,15 7.026,61 7.146,06 7.267,54 7.391,09
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 6.389,66 6.498,28 6.608,75 6.721,10 6.835,36 6.951,56
7.069,74
Pós-Graduação 180h 6.099,22 6.202,91 6.308,36 6.415,60 6.524,66 6.635,58 6.748,39
Graduação 5.808,78 5.907,53 6.007,96 6.110,09 6.213,97 6.319,60 6.427,04
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) III
Pós-Graduação Stricto Sensu 7.760,65 7.892,58 8.026,75 8.163,21 8.301,98 8.443,11 8.586,65
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 7.423,23 7.549,42 7.677,76 7.808,28 7.941,02 8.076,02
8.213,31
Pós-Graduação 180h 7.085,81 7.206,27 7.328,77 7.453,36 7.580,07 7.708,93 7.839,98
Graduação 6.748,39 6.863,11 6.979,78 7.098,44 7.219,11 7.341,84 7.466,65
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) IV
Pós-Graduação Stricto Sensu 9.015,98 9.169,25 9.325,13 9.483,66 9.644,88 9.808,84 9.975,59
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 8.623,98 8.770,59 8.919,69 9.071,32 9.225,53 9.382,37
9.541,87
Pós-Graduação 180h 8.231,98 8.371,92 8.514,25 8.658,99 8.806,19 8.955,90 9.108,15
Graduação 7.839,98 7.973,26 8.108,81 8.246,66 8.386,85 8.529,43 8.674,43
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, André Campos, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Indireta do Poder Executivo
Estadual, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores
públicos ocupantes dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Tecnologia da
Informação e Comunicação - GOTIC, ora estabelecido, da Agência Estadual de
Tecnologia da Informação ATI, vinculada à Secretaria de Administração - SAD,
observados os princípios gerais da administração pública, definidos na
Constituição Estadual e na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, bem como as
disposições da Lei nº 12.985, de 2 de Janeiro de 2006, e alterações.
Parágrafo único. Para efeito desta Lei Complementar, o Grupo Ocupacional de que
trata o caput deste artigo será integrado pelo cargo público efetivo, de
natureza estatutária, de ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E
COMUNICAÇÃO, de nível superior, símbolo AGTIC, o qual albergará os cargos
públicos criados pelo art. 3º da Lei nº 12.985, de 2006, por redenominação
desses, e que passam a integrá-lo, na condição jurídica de funções respectivas
desse novo cargo.
Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, de que trata a presente Lei
Complementar, estabelece a nova estrutura de carreira do cargo público que
indica, suas atribuições e vencimentos, como também institui instrumentos que
possibilitem melhor desempenho individual e institucional, além de estabelecer
critérios para a progressão horizontal e vertical, considerando, ainda,
aspectos de titulação e de desempenho para o desenvolvimento na carreira.
Art. 3º As funções relacionadas ao cargo de que trata o art. 1º, a sua síntese
de atribuições, as suas prerrogativas institucionais, e os seus requisitos de
ingresso serão definidos em decreto específico, a ser editado no prazo de 180
(cento e oitenta) dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar,
observados os parâmetros legalmente definidos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos desta Lei Complementar, os princípios e diretrizes que
norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV são:
I Universalidade alberga todos os servidores públicos integrantes do Quadro
Próprio de Pessoal Permanente, de que trata a presente Lei Complementar;
II Equidade assegura aos servidores públicos, no exercício das suas funções
e desempenho das respectivas atribuições de cada cargo, igualdade de direitos,
obrigações e deveres;
III Participação na Gestão visa à adequação deste PCCV às necessidades da
ATI, assegurada a observância dos critérios de avaliação de desempenho e
desenvolvimento profissional;
IV Instrumento de Gestão o PCCV deverá se constituir num instrumento
gerencial permanente de política de pessoal, integrado ao planejamento e ao
desenvolvimento organizacional;
V Qualificação Profissional elemento básico da valorização do servidor,
compreendendo o desenvolvimento sistemático voltado para sua capacitação e
qualificação profissional; e
VI Educação Permanente atendimento das necessidades de atualização,
capacitação e qualificação profissional dos servidores.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS
Art. 5º O presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV, ora
instituído, tem por objetivo principal dinamizar a estrutura de carreira do
cargo de que trata esta Lei Complementar, destacando a profissionalização e
qualificação dos agentes públicos envolvidos, com vistas à melhoria da
qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes
objetivos específicos:
I valorizar a carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II adotar o princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a
valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas,
e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores
e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-
administrativo-institucional da ATI;
IV integrar o desenvolvimento profissional ao desempenho da missão
institucional da ATI; e
V implementar a avaliação de desempenho institucional, a qual contemplará,
dentre outros objetivos, a compatibilização aferida entre as atribuições
individuais e as metas predeterminadas para a entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar considerar-se-á:
I Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos PCCV: conjunto de normas e
procedimentos que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos
ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir
com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade,
constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;
II Servidor Público: pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
estatutária e de provimento efetivo, no desempenho de funções correlatas;
III Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei,
concernentes aos deveres e direitos dos servidores;
IV Função Pública: conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes
ao servidor público, legalmente investido em cargo público de natureza
estatutária;
V Carreira: organização de cargos de natureza estatutária, estruturados em um
Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em faixas e classes de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;
VI Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo,
estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII Matriz: conjunto de classes sequenciadas e estruturadas de acordo com a
titulação, constituindo, ainda, a linha natural de progressão do servidor
público na carreira;
VIII Grupo Ocupacional: conjunto de cargos de atividades profissionais
correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de
conhecimento aplicado em seu desempenho;
IX Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a
linha de progressão horizontal do servidor;
X Grade Vencimental: conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada
cargo;
XI Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, determinada, exclusivamente, por critérios de desempenho;
XII Progressão Vertical: corresponde à passagem do servidor da classe em que
se encontre para a faixa inicial da classe imediatamente superior, nas
seguintes hipóteses:
a) motivada por critérios de avaliação de desempenho quando se encontre na
última faixa salarial de uma classe, e
b) motivada por tempo de serviço, automaticamente, quando se encontre por mais
de 10 (dez) anos na mesma classe;
XIII Progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação
ou escolaridade: mudança de matriz, respeitada a classe e faixa anteriormente
ocupadas, condicionada à comprovação da titulação, qualificação profissional ou
escolaridade exigida;
XIV Vencimento-base: valor da parcela de retribuição pecuniária atribuída
mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas salariais das
classes;
XV Enquadramento: é o ato pelo qual se estabelece a posição do servidor
público em determinada faixa, da respectiva classe, da matriz correspondente
por meio de análise jurídico-funcional, considerando o vencimento-base
percebido anteriormente à vigência do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimento;
XVI Interstício: percentual estabelecido entre as matrizes, entre as classes
e entre as faixas;
XVII Avaliação de Desempenho: é o processo de avaliação continuada do
servidor público que se destina à apuração por critérios pré-estabelecidos e à
análise do comprometimento com os objetivos específicos do cargo, considerando
as metas institucionais e as condições de trabalho que comprovadamente as
influenciem.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA, DOS VENCIMENTOS DO CARGO E DA JORNADA DE TRABALHO
Seção I
Da Estrutura e Dos Vencimentos Do Cargo
Art. 7º O cargo de provimento efetivo ora organizado em carreira é
caracterizado por sua denominação, descrição de suas respectivas atribuições e
pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso no mesmo, nos termos
definidos no decreto de que trata o art. 3º da presente Lei Complementar.
§ 1º. Cada classe do cargo do Grupo Ocupacional de que trata a presente Lei
Complementar é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da
primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada.
§ 2º. Cada matriz do cargo de que trata a presente Lei Complementar é
igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo, cada uma, aos
critérios de titulação estabelecidos na respectiva grade vencimental.
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento-base do cargo de que trata a
presente Lei Complementar observará:
I a natureza, a prerrogativa da carreira, o grau de responsabilidade
funcional e a complexidade técnica da atividade e das atribuições do cargo
integrante da carreira;
II os requisitos para a investidura; e
III as peculiaridades do cargo.
Art. 9º A grade de vencimento-base atribuída ao cargo de que trata a presente
Lei Complementar será estruturada em 04 (quatro) matrizes, correspondentes a
níveis de titulação, sequenciadas hierarquicamente e com intervalos de 5%
(cinco por cento) entre si, sendo cada uma integrada por 4 (quatro) classes,
dispostas em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de I a
IV e com intervalos de 5% (cinco por cento) entre si; e, cada uma dessas
Classes por sua vez compostas de 07 (sete) Faixas Salariais, simbolizadas pelas
letras minúsculas a até g, com intervalos de 1,7% entre si. (NR)
§ 1º. Os valores nominais de vencimento base referidos no caput deste artigo
ficam majorados, a partir de cada um dos meses de setembro, do biênio 2013 /
2014, com a aplicação do índice linear de 6%, cumulativamente.
§ 2º. Em decorrência do disposto neste artigo e no art. 21 da presente Lei
Complementar, fica extinta, por incorporação ao vencimento base, a partir de
1.º de setembro de 2012, a gratificação de desempenho instituída pelo art. 4º
da Lei n.º 12.985, de 2006.
Seção II
Da Carga Horária
Art. 10. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do Grupo Ocupacional
de Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC será de 8 (oito) horas
diárias ou 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão
cumprir jornada especial de trabalho, em regime de plantão, aplicável às
atividades essenciais da ATI, que será fixada em razão da necessidade dos
serviços, respeitada a proporcionalidade de uma hora de trabalho para três de
repouso, cujos critérios serão definidos em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso na Carreira
Art. 11. O ingresso ou provimento no cargo que compõe o Grupo Ocupacional de
Tecnologia da Informação e Comunicação GOTIC dar-se-á através da nomeação,
após aprovação no respectivo concurso público de provas ou de provas e títulos,
nos termos da legislação pertinente.
§ 1º. Constituem requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso no
cargo componente do Grupo Ocupacional de Tecnologia da Informação e Comunicação
GOTIC, os constantes nas respectivas descrições de cargos, a serem definidas
no decreto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.
§ 2º. O ingresso de que trata o caput deste artigo será na faixa de
vencimento-base correspondente ao nível inicial da carreira do respectivo
cargo, na classe I, da primeira matriz.
Seção II
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 12. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV ocorrerá
mediante procedimentos de progressão horizontal, progressão vertical e
progressão por elevação de nível de qualificação profissional, titulação ou
escolaridade, nos termos definidos na presente Lei Complementar.
Parágrafo único. A ATI, desenvolverá, fomentará e/ou executará cursos contínuos
de capacitação ou qualificação profissional para os ocupantes dos cargos
integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições
indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu
órgão de Recursos Humanos.
Art. 13. O servidor, para efeitos de progressão horizontal, motivada,
exclusivamente, por critérios de avaliação de desempenho, deverá satisfazer os
seguintes requisitos:
I - encontrar-se em efetivo exercício;
II - ter cumprido o período mínimo de 1 (um) ano de exercício na mesma faixa,
após adquirir a respectiva estabilidade; e
III - ter sido considerado apto no processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. Durante o período compreendido pelos 3 (três) primeiros anos
de exercício, o servidor permanecerá na primeira faixa da primeira classe e
será submetido à avaliação periódica de desempenho em estágio probatório, ao
final do qual, se considerado apto, será declarado estável.
Art. 14. Na hipótese de o servidor permanecer por mais de 10 (dez) anos
consecutivos, em efetivo exercício, em uma mesma classe, independente da faixa
salarial na qual esteja enquadrado, fará jus a progressão vertical automática,
por tempo de serviço, nos termos da alínea b, inciso XII do art. 6º, deste PCCV.
Art. 15. Fica vedado o desenvolvimento na carreira ao servidor que se enquadre
em uma das seguintes hipóteses:
I em estágio probatório ou em disponibilidade;
II afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado,
inclusive para exercício de cargo eletivo;
III enquanto estiver em exercício de funções ou atividades distintas daquelas
inerentes ao seu cargo efetivo;
IV que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos, ressalvados os casos em que da própria pena
resulte a demissão; ou
V que estiver em cumprimento de pena disciplinar de suspensão.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos IV e V, somente após o decurso de 2
(dois) anos, a contar da data do término de cumprimento da pena, poderá o
servidor progredir ou ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.
Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:
I - nos casos de nomeação, reversão ou aproveitamento, a partir da data em que
o servidor assumir o exercício do cargo; e
II - nos casos de promoção ou progressão, a partir da vigência do respectivo
ato concessivo.
Subseção I
Da Progressão por elevação de titulação
Art. 17. A progressão por elevação de titulação ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação, em áreas correlacionadas ao
desempenho das atividades do cargo que ocupa, as quais serão regulamentadas por
meio de decreto, a vista de proposição da ATI, e, ainda, nas hipóteses em que o
servidor ocupante de cargo de nível superior, concluir, cursos de pós-
graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior
devidamente reconhecidas pelo MEC e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.
§ 1º. Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta
Lei Complementar, realizado por ocupantes dos cargos de nível superior, somente
será considerado para uma única progressão.
§ 2º. Os cursos de que trata o § 1º, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º. Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput
serão considerados a partir do deferimento por parte da Comissão de que trata o
art. 20 da presente Lei Complementar, a qual se manifestará no prazo não
superior a 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo do respectivo
documento comprobatório da titulação auferida.
Subseção II
Da progressão horizontal e da promoção vertical por avaliação de desempenho
Art. 18. A progressão ou a promoção, por avaliação de desempenho, terão os seus
critérios definidos por decreto específico, cujo teor disporá, dentre outros
disciplinamentos, sobre a avaliação anual do servidor.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO E ACOMPANHAMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
VENCIMENTOS PCCV
Art. 19. Fica instituída, no âmbito da Agência Estadual de Tecnologia da
Informação - ATI, Comissão Administrativa Permanente com as atribuições de
avaliar e acompanhar o enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
composta, preferencialmente, por representantes dos empregados, dos servidores
públicos e da administração do órgão. (NR)
§ 1º Também serão atribuições da referida Comissão, além das obrigações
constantes no caput deste artigo, a elaboração de: (NR)
I - proposta de regulamentação da síntese de atribuições, das funções e das
prerrogativas indicadas no art. 3º desta Lei Complementar; (AC)
II proposta contendo os critérios e as regras que poderão normatizar o
processo de Avaliação de Desempenho para promoção ou progressão na carreira, de
que trata o art. 18 desta Lei; e, (AC)
III proposta que recomende as condições necessárias para progressão por
elevação de titulação ou qualificação profissional, de acordo com o disposto no
art. 17 desta Lei Complementar. (AC)
§ 2º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá caráter permanente, e
seus membros serão indicados por Portaria da Direção da ATI, para mandato de 2
(dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período. (NR)
§ 3º Para composição da Comissão, serão designados, preferencialmente,
representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, no total de
4 (quatro) membros, bem como 4 (quatro) representantes dos empregados indicados
dentre aqueles que compõem a Comissão de Trabalhadores, e mais 2 (dois) membros
suplentes indicados em paridade, totalizando 10 (dez) integrantes, somados os
titulares e os suplentes; (NR)
§ 4º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada
como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão
jus à remuneração adicional, a qualquer título. (AC)
CAPÍTULO VIII
DO ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS PCCV
Art. 20. O enquadramento inicial do servidor no presente Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos PCCV dar-se-á na faixa salarial inicial da carreira,
nos termos definidos no art. 11 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Para os atuais ocupantes dos cargos redenominados de que trata
a presente Lei Complementar, o enquadramento no PCCV observará,
excepcionalmente, as regras estabelecidas nas suas disposições finais e
transitórias.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. Para os servidores ocupantes do cargo de que trata a presente Lei
Complementar, o enquadramento no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV dar-se-á, excepcionalmente, em 2 (duas) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração e
de nível de titulação, respectivamente.(NR)
§ 1º. Na primeira etapa, os servidores serão enquadrados, a partir de 1º de
setembro de 2012, na faixa salarial b, classe I da matriz inicial da
respectiva grade do cargo.
§ 2º. Ainda em caráter excepcional, os servidores referidos no caput deste
artigo farão jus a progressão horizontal automática de 2 (duas) faixas
salariais, sendo 1 (uma) em 1º de janeiro de 2013 e a outra em 1º de setembro
de 2013, bem como de mais 2 (duas) faixas a partir de 1º de setembro de 2014.
§ 3º. Na segunda e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de
titulação dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de
enquadramento, decorrente da etapa antecedente e das progressões automáticas
mencionadas, serão enquadrados na matriz de vencimento-base correspondente ao
respectivo nível de titulação, cujos eventuais efeitos financeiros se darão a
partir de 1º de setembro de 2014. (NR)
§ 4º. O enquadramento de que tratam os parágrafos antecedentes não contemplará
o servidor em período de estágio probatório.
Art. 22. Os servidores que se encontrem em licença sem vencimento, quando da
implantação do PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e
exercício das funções do seu cargo.
Art. 23. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela
Comissão Administrativa Permanente de Avaliação do Enquadramento e
Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, que emitirá parecer
técnico circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação da Câmara de
Política de Pessoal CPP.
Art. 24. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 25. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Lei
Complementar nº 151, de 16 de dezembro de 2009, e o inciso I, do art. 3º e os
arts. 4º e 6º da Lei nº 12.985, de 2 de janeiro de 2006.
ANEXO ÚNICO
GRADE DE VENCIMENTO BASE DO CARGO PÚBLICO DE ANALISTA EM GESTÃO DE TECNOLOGIA
DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO AGTIC, INTEGRANTE DO GRUPO OCUPACIONAL DE
TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - GOTIC
(Valores nominais válidos a partir de 1º de setembro de 2012, para carga
horária de 40 horas/semanais)
Série de Classes (com intervalos de 5%)
Matrizes (com intervalos de 5%) I
Pós-Graduação Stricto Sensu 5.750,00 5.847,75 5.947,16 6.048,26 6.151,08 6.255,65 6.362,00
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 5.500,00 5.593,50 5.688,59 5.785,30 5.883,65 5.983,67
6.085,39
Pós-Graduação 180h 5.250,00 5.339,25 5.430,02 5.522,33 5.616,21 5.711,68 5.808,78
Graduação 5.000,00 5.085,00 5.171,45 5.259,36 5.348,77 5.439,70 5.532,17
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) II
Pós-Graduação Stricto Sensu 6.680,10 6.793,66 6.909,15 7.026,61 7.146,06 7.267,54 7.391,09
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 6.389,66 6.498,28 6.608,75 6.721,10 6.835,36 6.951,56
7.069,74
Pós-Graduação 180h 6.099,22 6.202,91 6.308,36 6.415,60 6.524,66 6.635,58 6.748,39
Graduação 5.808,78 5.907,53 6.007,96 6.110,09 6.213,97 6.319,60 6.427,04
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) III
Pós-Graduação Stricto Sensu 7.760,65 7.892,58 8.026,75 8.163,21 8.301,98 8.443,11 8.586,65
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 7.423,23 7.549,42 7.677,76 7.808,28 7.941,02 8.076,02
8.213,31
Pós-Graduação 180h 7.085,81 7.206,27 7.328,77 7.453,36 7.580,07 7.708,93 7.839,98
Graduação 6.748,39 6.863,11 6.979,78 7.098,44 7.219,11 7.341,84 7.466,65
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Matrizes (com intervalos de 5%) IV
Pós-Graduação Stricto Sensu 9.015,98 9.169,25 9.325,13 9.483,66 9.644,88 9.808,84 9.975,59
Pós-Graduação Lato Sensu 360h 8.623,98 8.770,59 8.919,69 9.071,32 9.225,53 9.382,37
9.541,87
Pós-Graduação 180h 8.231,98 8.371,92 8.514,25 8.658,99 8.806,19 8.955,90 9.108,15
Graduação 7.839,98 7.973,26 8.108,81 8.246,66 8.386,85 8.529,43 8.674,43
Faixas Salariais (com intervalos de 1,7%) a b c d e f g
Presidente: Everaldo Cabral.
Relator: Augusto César.
Favoráveis os (5) deputados: Aglailson Júnior, André Campos, Augusto César, Everaldo Cabral, Ramos.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .
Presidente | |
Everaldo Cabral | |
Efetivos | Aglailson Júnior André Campos | Augusto César Ramos |
Suplentes | Adalberto Cavalcanti Adalto Santos Claudiano Martins Filho | Manoel Santos Pedro Serafim Neto |
Autor: Augusto César
Histórico
Sala da Comissão de Redação Final, em 5 de dezembro de 2012.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 06/12/2012 | D.P.L.: | 19 |
1ª Inserção na O.D.: | 06/12/2012 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 06/12/2012 |
Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.