
Parecer 6400/2025
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, que institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de retirar óbices constitucionais e de aperfeiçoar a proposição, adequando-a às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.
Na análise meritória feita pela Comissão de Administração Pública, foi apresentado o Substitutivo nº 02/2025, com objetivo de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e de garantir sua aplicabilidade.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que institui diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.
Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.
Sendo assim, o Substitutivo ora analisado tem por finalidade instituir diretrizes para a promoção de políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, conforme a seguinte redação:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para as políticas públicas de mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco, com o objetivo de integrar os diferentes modais de transporte e de promover a articulação interinstitucional dos órgãos da Administração Direta e Indireta envolvidos no transporte público na Região Metropolitana.
Art. 2º Os órgãos estaduais competentes estão submetidos ao disposto na presente lei quando da execução de iniciativas relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco.
Art. 3º Constituem diretrizes a serem seguidas nas ações relacionadas à mobilidade metropolitana no Estado de Pernambuco:
I - busca constante de aprimoramento da qualidade, segurança, conforto, rapidez, eficiência, oferta, acessibilidade e redução de custos;
II - integração com a política de desenvolvimento urbano e respectivas políticas setoriais de habitação, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo, em constante interlocução com os municípios e agências metropolitanas;
III - integração entre os modos e os serviços de transporte metropolitano;
IV – estímulo e reconhecimento de novos modais urbanos, inclusive os de uso compartilhado, dentre outros:
a) bicicleta;
b) patinete; e
c) motoneta;
V - estímulo ao empreendedorismo e startups que produzem soluções inovadoras de mobilidade urbana para os cidadãos;
VI - priorização os modos de transporte público coletivo;
VII - priorização dos modos de transportes públicos não poluentes;
VIII - incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico, visando à mitigação dos custos ambientais e socioeconômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na Região Metropolitana; e
IX - publicidade dos padrões preestabelecidos de qualidade e quantidade dos serviços ofertados e dos mecanismos e instrumentos de financiamento do transporte público coletivo e da infraestrutura de mobilidade Metropolitana.
Art. 4º Para os fins do disposto nesta Lei, nas priorizações e incentivos destinados ao uso coletivo de transporte, deverão ser cumpridos os requisitos de acessibilidade estabelecidos em legislação específica.
Art. 5º Cabe ao Poder Executivo estadual regulamentar esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Verifica-se que a proposição acima reproduzida apresenta um conjunto de diretrizes robustas e necessárias para a melhoria da mobilidade urbana na Região Metropolitana do Estado de Pernambuco, focando na integração dos diferentes modais de transporte e na articulação interinstitucional.
Quanto ao campo de análise desta Comissão, observa-se que o incentivo ao desenvolvimento científico-tecnológico contido na proposta pode contribuir de maneira efetiva para a redução dos custos ambientais e socioeconômicos do transporte, alinhando-se aos desafios globais de sustentabilidade e melhoria da qualidade de vida nas cidades.
Assim, com a ajuda da inovação e de ferramentas tecnológicas modernas, as diretrizes estabelecidas para as políticas públicas de mobilidade metropolitana em Pernambuco são capazes de promover um sistema de transporte público mais eficiente, seguro e acessível, alinhado com as necessidades da população e com a sustentabilidade ambiental.
Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 02/2025 ao Projeto de Lei Ordinária no 63/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 63/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
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