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Parecer 6399/2025

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre mecanismos de transparência em licitações e contratações. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o objetivo de inserir as regras do projeto em lei  já existente.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre mecanismos de transparência em licitações e contratações.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

A proposição aqui analisada tem por finalidade alterar a Lei nº 12.525, de 30 de dezembro de 2003, que estabelece normas especiais relativas aos procedimentos de licitação e contratação na Administração Pública Estadual e altera a Lei nº 11.424, de 7 de janeiro de 1997, e dá outras providências, a fim de dispor sobre mecanismos de transparência em licitações e contratações. A mudança é efetuada por meio da adição do seguinte dispositivo:

 

“Art. 3º-A. É obrigatória a gravação em áudio e vídeo de todos os processos licitatórios realizados pela Administração Pública Estadual direta e indireta na modalidade presencial. (AC)

§ 1º A gravação abrangerá os procedimentos de abertura dos envelopes contendo a documentação relativa à habilitação dos concorrentes, à verificação da conformidade de cada proposta com os requisitos do edital, ao julgamento e classificação das propostas e ao julgamento de recursos, de acordo com os critérios constantes do edital. (AC)

§ 2º As gravações serão arquivadas e disponibilizadas em sítio eletrônico tão logo concluído o ato a que se referem. (AC)

 

A gravação obrigatória em áudio e vídeo de todas as etapas do processo licitatório presencial tem como objetivo permitir que o procedimento seja monitorado por qualquer interessado. Isso inclui a abertura dos envelopes, a análise das propostas e o julgamento das propostas e recursos. A transparência é fundamental para garantir que os processos sejam conduzidos de maneira justa, sem favorecimentos indevidos ou manipulações.

Percebe-se, assim, que o uso da tecnologia tem o propósito de tornar os processos públicos mais transparentes, gerando um registro fiel e auditável dos fatos ocorridos durante os procedimentos licitatórios. Isso facilita a identificação de eventuais falhas, inconsistências ou ações indevidas, tanto por parte da Administração quanto dos licitantes.

Diante do exposto, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária no 40/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 40/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.

Autor: Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação

Histórico

[10/06/2025 14:36:50] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 20:56:01] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 20:56:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 14:05:17] PUBLICADO

Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação




Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.