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Parecer 6403/2025

Texto Completo

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária Nº 818/2023, que dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

  1. Relatório

 

 

Em cumprimento ao previsto no art. 109 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária no 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

Quanto ao aspecto material, a proposição dispõe sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.

 

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação exerce suas competências legais naquelas matérias ou áreas correlatas à política científica e tecnológica, visando assegurar a formação de recursos humanos, a pesquisa básica e aplicada, a autonomia e a capacitação tecnológicas, a difusão de conhecimentos e o bem-estar da população, e à apreciação, monitoramento e avaliação das políticas, programas e projetos estaduais de ciência, tecnologia e inovação.

Diante disso, é válido ressaltar que, no cenário mundial contemporâneo, a ciência, a tecnologia e a inovação (CT&I) representam instrumentos fundamentais para o desenvolvimento social, o crescimento economico, a geração de emprego e renda, a transparencia e a democratiação das oportunidades. Além disso, observa-se que as políticas públicas devem também fortalecer a CT&I como fator de integração das demais políticas de desenvolvimento do Estado de Pernambuco.

Sendo assim, a proposição aqui analisada tem por objetivo dispor sobre a criação do Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 Para tanto, o Projeto de Lei em questão dispõe:

 

“Art. 1º Fica criado, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil (OSC), para fins de facilitação de colaboração, obtenção de recursos e realização de parcerias com órgãos públicos e privados.

 

Parágrafo único. Considera-se Organização da Sociedade Civil (OSC) aquela entidade definida conforme a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõe sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

 

Art. 2º As Organizações da Sociedade Civil, nos termos previstos no parágrafo único do art. 1º desta Lei, poderão se inscrever, gratuitamente, no Banco de Dados e Cadastro de OSCs do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Para fins de inscrição, a organização interessada deverá anexar, junto ao seu cadastro, os seguintes documentos:

     I - ata de fundação e estatuto da entidade;

     II - CNPJ;

     III - endereço da sede;

     IV - indicação dos responsáveis legais pela entidade;

     V - área(s) de atuação;

     VI - projetos e atividades realizadas e em andamento;

     VII - parcerias existentes, se houver; e

     VIII - disponibilização pública das informações cadastradas.

 

Art. 3º Os órgãos públicos e privados que se interessarem pelas OSCs inscritas no Banco de Dados e Cadastro poderão entrar em contato para propostas de colaboração e parcerias.

 

Art 4º O Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil observará as diretrizes da LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), assegurando o tratamento adequado e seguro das informações cadastradas.

 

Art. 5º As informações do Banco de Dados e Cadastro para Organizações da Sociedade Civil estarão publicamente disponíveis, respeitando os limites estabelecidos pela LGPD - Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

 

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.”

 

Percebe-se, assim, que a iniciativa reforça a importância da tecnologia da informação como ferramenta estratégica para ampliar a transparência, a eficiência na gestão pública e o acesso a dados relevantes de interesse coletivo, respeitando os parâmetros da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Portanto, a criação do Banco de Dados e Cadastro de Organizações da Sociedade Civil no Estado de Pernambuco é um marco para promoção de uma governança mais integrada, conectada e colaborativa.

Diante do exposto, o relator entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 818/2023 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária no 818/2023, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[10/06/2025 14:27:23] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 20:58:10] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 20:58:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 14:08:35] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.