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Parecer 6332/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2968/2025
 

Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, que promove o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, define o início do processo anual da avaliação do desempenho e altera a legislação que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Submete-se ao exame desta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer o Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, de autoria da Governadora do Estado, enviado através da Mensagem nº 12/2025, de 27 de maio de 2025.

Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei Complementar em questão tem por objetivo promover o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, definir o início do processo anual da avaliação do desempenho e alterar a legislação que indica.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da demanda.

A referida proposição encontra-se tramitando nesta Casa Legislativa em regime de urgência, nos termos do art. 21 da Constituição Estadual.

 

 

2. Parecer do Relator

 

A Constituição do Estado de Pernambuco reconhece a educação e a cultura como direitos fundamentais e pilares indispensáveis para o pleno exercício da cidadania e para a formação de um povo consciente de sua história e identidade. A Carta Magna também destaca as atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos, o lazer e o desporto como direitos de todos e responsabilidade do Estado.

Esta Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer tem a missão de analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas legislativas e as políticas públicas nessas áreas, visando ao aprimoramento da educação, à preservação dos valores culturais e à promoção da saúde e bem-estar da população pernambucana.

O Projeto de Lei Complementar em análise busca promover o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, assegurando assim o cumprimento do art. 5° da Lei Federal n° 11.738/2008. Além disso, define o início do processo anual da avaliação do desempenho, alterando dispositivos da Lei nº 11.559/1998, que institui o Plano de Cargos e Carreiras (PCC) do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação e Esportes.

Nesse sentido, a proposição prevê a atualização, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, dos valores nominais de vencimento base dos seguintes cargos públicos: professor (com carga horária de 150 e 200 horas-aula mensais); que compõem o Grupo Ocupacional Magistério, com formação em magistério e integrante do Quadro de Pessoal em extinção, e o Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial com formação em magistério;  e que compõem os Grupos Ocupacionais Magistério e Magistério Público para Educação Especial não detentores de habilitação específica. A iniciativa fixa também o novo valor nominal do salário dos professores da Secretaria de Educação contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 14.547/2011, para uma jornada laborativa de 200 horas-aula mensais.

A proposição prevê novas grades de vencimento base, a partir de 1º de junho de 2025, aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, conforme apresentado nos Anexos VI a XIII.

Além disso, fixa novo valor nominal para a Gratificação de Função Técnico-Pedagógica, e assegura o direito à migração da grade de vencimento base em sua respectiva carreira, de 30 horas semanais ou 6 horas diárias, para a de 40 horas semanais ou 8 horas diárias, nos termos indicados. Ao permitir a migração para diferentes jornadas de trabalho, tal medida proporciona maior flexibilidade aos servidores, aumentando a satisfação e a produtividade, o que resulta em um ambiente de trabalho mais adaptável e eficiente.

A proposta busca ainda estabelecer um sistema de progressão horizontal e vertical baseado no desempenho, incentivando a qualificação contínua dos profissionais da educação. O Governo estadual busca fomentar uma cultura de melhoria contínua ao implementar um ciclo avaliativo estruturado, contribuindo para o desenvolvimento profissional dos servidores e, consequentemente, para a elevação dos padrões educacionais no estado.

Por fim, a justificativa enviada ressalta que tal inovação legislativa decorre de acordo firmado com a legítima representação da categoria, e que o seu impacto orçamentário-financeiro foi elaborado e enviado conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Diante do exposto, fica demonstrada a relevância da iniciativa em questão, uma vez que a valorização dos profissionais da educação apresenta-se como um investimento estratégico capaz de gerar retornos sociais, melhorando a qualidade do ensino e contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico do estado.

Considerando o exposto, esta relatoria opina pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2698/2025.

 

3. Conclusão da Comissão

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Projeto de Lei Complementar no 2698/2025, de autoria da Governadora do Estado, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[04/06/2025 17:13:48] ENVIADA P/ SGMD
[04/06/2025 17:20:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[04/06/2025 17:20:28] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[05/06/2025 09:29:55] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.