
Substitutivo 1/2019
EMENTA: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 108/2019.
Texto Completo
Artigo
único. O Projeto de Lei Ordinária nº 108/2019 passa a ter a seguinte redação:
Determina
atendimento prioritário aos portadores de doenças raras nas redes de saúde
pública e privada do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Art.
1° Os hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos similares da rede
pública e privada de saúde do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a oferecer
atendimento prioritário às pessoas portadoras de doenças raras para a
realização de cirurgias, agendamento de exames ou consultas, diagnósticos,
perícias médicas e fornecimento de medicação.
§1º
A prioridade prevista no caput deve
observar o Protocolo de Classificação de Risco e ser compatibilizada, em
igualdade de condições, com as demais preferências legais, em especial com a de
idosos, gestantes e pessoas com deficiência,
§2º
Nas hipóteses de risco iminente à vida, a prioridade assegurada aos portadores
de doenças raras pode ser restringida, a critério do médico.
Art.
2º Para os fins desta Lei, consideram-se doenças raras aquelas previstas nos
Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), do Ministério da Saúde,
assim como aquelas que, apesar de não possuírem protocolos próprios, não estão
inseridas como doenças comuns.
Parágrafo
único. A pessoa com doença rara deve comprovar tal condição mediante
apresentação de laudo médico, contendo a respectiva Classificação Internacional
de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde CID, e a assinatura e o carimbo
com o número do registro do médico competente no Conselho Regional de Medicina
- CRM.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado
às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação
vigente:
I
- advertência, quando da primeira autuação de infração; ou
II
- multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), considerados o porte da unidade de saúde e as circunstâncias da
infração.
§1º
Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro.
§2º
Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo
serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor
Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a
substituí-lo.
Art.
4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas unidades públicas de saúde
ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade
com a legislação aplicável.
Art.
5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos
nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela
aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art.
6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos
necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.
7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 29/05/2019 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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