
Parecer 6446/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela
Comissão de Administração Pública ao
Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023
Autoria: Deputada Socorro Pimentel
Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, que institui os objetivos para a promoção de ações de prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2024, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2024, apresentado com o objetivo de promover melhorias na redação do projeto de lei e retirar dispositivos eivados de vícios de inconstitucionalidade.
A proposta, ao ser analisada na Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 02/2024 em apreço, com a finalidade de tornar mais clara a proposição, do ponto de vista conceitual, e garantir a sua aplicabilidade.
Esse novo Substitutivo foi analisado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, viabilizando, assim, a discussão do mérito do Substitutivo nº 02/2024 pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumpre agora a esta Comissão avaliar o mérito da proposição, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, os objetivos para a promoção de ações de prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
A proposição em análise visa a instituir objetivos para a promoção de ações de prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, em Pernambuco, de forma complementar ao Estatuto da Pessoa com Câncer do Estado, instituído pela Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019.
Para isso estabelece os objetivos que devem ser observados nas ações governamentais destinadas à prevenção, diagnóstico e combate ao câncer de ovário, entre os quais: fomentar o diagnóstico precoce por meio da identificação de sinais e sintomas suspeitos; prover exames adequados em casos de suspeita; veicular campanhas educativas para a população feminina, destacando sintomas e tratamentos disponíveis; promover a cooperação interinstitucional e setorial para a implementação desta política.
O Substitutivo em análise determina, ainda, que as mulheres diagnosticadas com câncer de ovário receberão acolhimento humanizado e respeitoso, garantindo-se a privacidade e a dignidade durante o tratamento.
Diante do exposto, a proposição em análise, ao fomentar o acesso ao diagnóstico precoce e tratamento adequado às mulheres acometidas pelo câncer de ovário, promove a saúde e a redução da mortalidade feminina no estado.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 734/2023, de autoria da Deputada Socorro Pimentel, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher