
Parecer 6454/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela
Comissão de Administração Pública ao
Projeto de Lei Ordinária nº 2208/2024
Autoria: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2208/2024, que altera a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, a fim de incluir medidas relacionadas com o estímulo ao empreendedorismo das mães atípicas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2208/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado e aprovado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposta, quando de sua análise de mérito pela Comissão de Administração Pública, recebeu o Substitutivo nº 01/2025, em apreço, com a finalidade de inserir o objeto da proposição original à vigente Lei Estadual nº 18.214/2023.
Cumpre agora a esta Comissão avaliar o mérito da proposição, que altera a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, a fim de incluir medidas relacionadas com o estímulo ao empreendedorismo das mães atípicas.
2. Parecer da Relatoria
A proposição em análise busca alterar a Lei nº 18.214, de 3 de julho 2023, que institui a Política Estadual de Apoio à Mulher Empreendedora, a fim de incluir medidas relacionadas com o estímulo ao empreendedorismo das mães atípicas.
Trata-se, portanto, de um aprimoramento à vigente legislação estadual com foco no combate às desigualdades estruturais que historicamente impactam mulheres em situação de vulnerabilidade social, especialmente aquelas que dedicam suas vidas aos cuidados de filhos com deficiência, doenças raras ou transtornos que exigem atenção contínua.
Para isso, a proposta busca a inclusão dessas mulheres no campo do empreendedorismo, não apenas garantindo autonomia financeira e emocional às mães atípicas, mas também fortalecendo sua participação ativa na vida econômica do Estado.
Entre as medidas propostas, destacam-se a criação de redes de apoio, a facilitação do acesso ao crédito e a linhas de financiamento com condições especiais, a implementação de programas de capacitação e mentoria, e o desenvolvimento de plataformas de comercialização para os produtos e serviços ofertados por essas mulheres. Tais iniciativas visam garantir que as mães atípicas não apenas ingressem no mercado produtivo, mas que o façam com respaldo, dignidade e reais chances de sucesso.
Assim, observa-se que o substitutivo, observando os objetivos do projeto original, cria relevante mecanismo de fomento às ações de apoio às mães atípicas. Trata-se, portanto, de uma iniciativa que reafirma o compromisso do Estado com a defesa dos direitos das mulheres, com a justiça social e com a promoção de uma sociedade mais inclusiva.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2208/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2208/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher