Brasão da Alepe

Parecer 6448/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER

Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024

Autoria: Deputado Pastor Júnior Tércio

 

Parecer ao Substitutivo nº 01/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, que dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024, de autoria do deputado Pastor Junior Tércio.

A proposição tem o objetivo de dispor sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco.

Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquela Comissão, recebeu o Substitutivo nº 01/2025, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação da proposição, bem como adequá-la às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.

2.  Parecer da Relatoria

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, conforme o artigo 113 do Regimento Interno da Alepe, é responsável por avaliar e monitorar proposições relacionadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres, com ênfase no fomento a políticas públicas de saúde, educação e segurança e no combate à violência e discriminação. Além disso, cabe à Comissão acompanhar a implementação de ações estaduais voltadas para a autonomia econômica e social das mulheres em Pernambuco.

Em consonância com os princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, que assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres e a proteção contra qualquer forma de violência, a Comissão tem a responsabilidade de garantir que as proposições em análise contribuam para a construção de um Estado mais justo e inclusivo, assegurando direitos essenciais à dignidade, à liberdade e ao pleno exercício da cidadania das mulheres pernambucanas.

Nesse contexto, a proposição ora analisada dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em leito, ala ou área separada para parturientes de natimorto e situações assemelhadas nas unidades das redes pública e privada de saúde no Estado de Pernambuco e dá outras providências. De acordo com a proposta:

Art. 1º As unidades de saúde públicas e privadas, localizadas no Estado de Pernambuco, são obrigadas a oferecer acomodação em leito, ala ou área separada dos demais pacientes para:

I - parturientes de natimorto;

II - parturientes diagnosticadas com óbito fetal, aguardando procedimento médico para a retirada do feto;

III - mães de natimortos; e

IV - mães que sofreram aborto espontâneo.

Parágrafo único. O objetivo da separação mencionada no caput é proporcionar um ambiente que respeite a privacidade e promova o conforto emocional das parturientes e mães afetadas, facilitando o processo de luto.

Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:

I - garantir a dignidade e o respeito às mulheres em situação de perda gestacional ou neonatal;

II - promover a saúde mental e o bem-estar das parturientes e mães enlutadas, oferecendo um ambiente adequado para o luto;

III - assegurar a privacidade e o conforto emocional, evitando a exposição a ambientes que possam intensificar o sofrimento dessas mulheres; e

IV - reforçar as práticas de humanização no atendimento à saúde, especialmente em momentos de extrema vulnerabilidade.

Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A proposição avança na construção de uma política pública de sensibilidade institucional às mulheres parturientes de natimorto e em situações assemelhadas, reconhecendo o luto perinatal como um processo que exige acolhimento, respeito e estrutura adequada para ser vivido de maneira digna.

Ao assegurar a separação física dessas mulheres em relação às demais parturientes, a proposta oferece respaldo à vivência do luto em condições respeitosas, contribuindo para a saúde mental e para a recuperação emocional da paciente. Trata-se, portanto, de medida que fortalece os direitos reprodutivos das mulheres, reconhecendo que esses direitos envolvem não apenas o acesso à gestação e ao parto, mas também o cuidado diante das perdas.

O projeto se alinha ainda às diretrizes de humanização do SUS e às recomendações de organismos internacionais, como a Organização Mundial da Saúde e a ONU Mulheres, no que se refere à atenção qualificada e sensível às mulheres em situação de luto gestacional. Além disso, contribui para consolidar o papel do Estado como garantidor de políticas públicas centradas nas necessidades reais das mulheres, em todos os ciclos da experiência materna, inclusive naqueles marcados pela interrupção involuntária da gestação.

Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1660/2024.

3. Conclusão da Comissão

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 1660/2024, de autoria do deputado Pastor Junior Tércio, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[10/06/2025 14:37:19] ENVIADA P/ SGMD
[10/06/2025 21:36:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[10/06/2025 21:36:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/06/2025 15:14:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.