
Parecer 6204/2025
Texto Completo
AO SUBSTITUTIVO Nº 2/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2130/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Autoria do Substitutivo: Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Parecer ao Substitutivo nº 2/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2130/2024, que pretende instituir objetivos e diretrizes para execução de políticas públicas direcionadas a proteção dos direitos da pessoa com Síndrome de Noonan, no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2025, elaborado pela Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (CECEL), que propõe a reformulação completa do Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2130/2024, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposta original estabelece uma política pública voltada à atenção integral das pessoas com Síndrome de Noonan no Estado de Pernambuco, garantindo-lhes acesso a diagnóstico precoce, tratamento contínuo e especializado, bem como suporte multidisciplinar. Reconhece, ainda, essas pessoas como pessoas com deficiência, assegurando-lhes todos os direitos previstos na legislação estadual vigente.
Na justificativa do projeto, o autor destaca a necessidade de uma norma específica para a Síndrome de Noonan, considerando a complexidade e a gravidade dos problemas médicos associados a essa condição genética. A doença pode afetar diversas partes do corpo, resultando em complicações cardíacas, distúrbios do crescimento, problemas de coagulação sanguínea e dificuldades de aprendizado, entre outros desafios. Sem uma legislação adequada, os pacientes enfrentam obstáculos significativos para obter um diagnóstico precoce e acesso ao tratamento adequado, o que pode impactar gravemente sua qualidade de vida.
A Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) examinou o Projeto de Lei Ordinária nº 2130/2024 e apresentou o Substitutivo nº 1/2025, com a finalidade de aprimorar sua redação e ajustá-la às normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011. A alteração foi formalizada por meio do Parecer nº 5397/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 12 de março de 2025. Na sequência da tramitação, a Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer (CECEL) apresentou o Substitutivo nº 2/2025.
2. Parecer do Relator
A presente propositura encontra respaldo no artigo 19, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, bem como nos artigos 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Nos termos do artigo 238 do Regimento Interno, é assegurado às comissões parlamentares permanentes o direito de apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer um texto alternativo à proposição em sua integralidade.
Cabe, ainda, a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação a competência para emitir parecer sobre matérias de natureza tributária ou financeira, conforme estabelecem os artigos 97 e 100 do referido Regimento.
Em síntese, o substitutivo em debate tem o objetivo de conferir maior clareza conceitual ao texto e assegurar sua efetiva aplicabilidade.
No que diz respeito à análise de mérito, constatou-se que a proposta em análise não promove alterações nos valores destinados aos programas e ações estabelecidos na Lei nº 18.780, de 17 de dezembro de 2024 (Lei Orçamentária Anual – LOA 2025), nem compromete os recursos vinculados à Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco e às suas respectivas unidades orçamentária.
Compreende-se, ainda, que a proposição se restringe à definição de diretrizes para a implementação da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Síndrome de Noonan, cabendo ao Poder Executivo regulamentar sua aplicação e adotar as medidas administrativas necessárias à sua efetiva execução.
Nessa linha, observa-se que a nova obrigação não impõe, de forma imediata, custos adicionais ao Estado, uma vez que sua operacionalização poderá ser realizada por meio da estrutura pública já existente — incluindo recursos humanos, físicos, orçamentários e administrativos —, sem gerar necessidade de despesas extras.
Diante disso, conclui-se que a proposição não configura criação, ampliação ou aperfeiçoamento de ação governamental que implique aumento de despesa pública. Além disso, não estabelece nem majora despesa obrigatória de caráter continuado, mantendo-se, portanto, em conformidade com os artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Por conseguinte, fica dispensada a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa, considerando que tais exigências se aplicam exclusivamente a proposições que acarretem aumento efetivo de gastos públicos.
Portanto, não enxergo óbices para a aprovação da propositura substitutiva, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.
Fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 2130/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Substitutivo nº 2/2025, originário da Comissão de Educação, Cultura, Esporte e Lazer, em substituição ao Projeto de Lei Ordinária nº 2130/2024, de iniciativa do Deputado João Paulo Costa.
Histórico
Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação