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Parecer 6208/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2891/2025

 

Origem: Poder Judiciário do Estado de Pernambuco 

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025, que pretende acrescentar dispositivo à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 2891/2025, oriundo do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ/PE), encaminhado pelo seu Presidente, o Desembargador Ricardo Paes Barreto, por meio do Ofício nº 255/2025-GP, datado de 5 de maio de 2025.

A presente iniciativa propõe a inclusão do art. 18-A, acompanhado dos §§ 1º e 2º, à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, conforme transcrição a seguir:

“Art. 18-A. Na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (NUPEMEC) a taxa judiciária e as custas processuais corresponderão à metade do valor devido nos procedimentos cíveis de jurisdição voluntária de que trata o art. 3º, inciso I, e o art. 11, inciso I, desta Lei. (AC)

§ 1º Promovido o cumprimento da sentença homologatória, aquele que deu causa ao descumprimento do acordo responderá pela outra metade da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação, sem prejuízo da cobrança prevista no art.3º, inciso IV, e o art. 11, inciso V, desta Lei. (AC)

§ 2º A condenação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais de que trata o § 1º deste artigo deverá constar da decisão que homologue os cálculos do credor ou julgue eventual impugnação ao cumprimento de sentença e somente será satisfeita ao final do procedimento executivo.” (AC)

Na justificativa apresentada, o autor do projeto argumenta que a redução de 50% no valor das custas processuais para os acordos celebrados em procedimentos pré-processuais, realizados nas unidades vinculadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (NUPEMEC), tem como objetivo:

  • Desafogar o Poder Judiciário, pois incentivar a solução consensual de conflitos reduz o número de processos judiciais, permitindo que o Judiciário concentre esforços em demandas mais complexas;
  • Tornar o acesso à justiça mais eficiente e acessível, tendo em vista que a diminuição dos custos processuais representa um estímulo às partes para buscarem soluções rápidas e menos onerosas;
  • Promover a cultura da paz, porque a utilização de métodos consensuais fomenta o diálogo e a cooperação entre as partes, fortalecendo valores como empatia e corresponsabilidade.

Por fim, cabe frisar que os dispositivos constantes na preposição entrarão em vigor na data de sua publicação.

2. Parecer do Relator

A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso III, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto a compatibilidade e adequação orçamentárias.

Em síntese, a iniciativa legislativa visa incentivar a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, promovendo maior celeridade, economicidade e eficácia na resolução de demandas, em conformidade com os princípios estabelecidos pelo Código de Processo Civil e pela Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

No que se refere à avaliação do mérito da matéria, cumpre destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco encaminhou declaração, datada de 5 de maio de 2025 e assinada por seu Diretor-Geral, Sr. Marcel da Silva Lima, afirmando que o projeto em estudo não possui impacto:

Declaro, para fins de atendimento ao disposto no Decreto Estadual n. 41.746, e 21 de maio de 2015, alterado pelo Decreto Estadual n. 47.204, de 18 de março de 2019, e no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), que a minuta do projeto de lei ordinária encaminhada pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco que acrescenta dispositivo à Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco, não acarreta aumento de despesa. (grifou-se)

Diante dos esclarecimentos prestados, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria a legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, e considerando a inexistência de conflitos com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025, de iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Histórico

[03/06/2025 16:20:12] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:57:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:58:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 10:39:16] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.