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Parecer 6302/2025

Texto Completo

 

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Substitutivo nº 02/2025.

Autoria: Comissão de Administração Pública.

Ao Projeto de Lei Ordinária n° 2071/2024.

Autoria: Deputado Gilmar Júnior.

 


Parecer ao Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

 

 

1 – Relatório.

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2071/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.

O Substitutivo em questão altera a Lei nº 16.559/2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows e eventos privados.

Em observância ao disposto no art. 250 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2024, a fim de alinhar o texto proposto com a formatação do Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco e adequá-lo às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011.

Por sua vez, a Comissão de Administração Pública entendeu cabível a apresentação do Substitutivo nº 02/2024, a fim de limitar a abrangência da proposta aos eventos de maior porte realizados no Estado, com público acima de 1.000 espectadores, e para esclarecer a forma de divulgação antecipada a ser utilizada pelos organizadores dos eventos, buscando, assim, garantir a viabilidade da proposta e o alcance dos objetivos almejados. Cumpre agora a este Colegiado analisar o mérito do Substitutivo nº 02/2024.

2 - Parecer do Relator.

 

As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público, por força da lei, promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.

Nesse sentido, esta Casa Legislativa instituiu, no ano de 2019, através da Lei nº 16.559, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e à defesa do consumidor pernambucano. A referida norma, em seu art. 5º, reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

O Substitutivo ora em análise tem por objetivo alterar a Lei nº 16.559/2019, fim de garantir a transparência sobre os valores de produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores. De acordo com a proposta:

“Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

 

‘Art. 151-A. É obrigatória a divulgação antecipada da tabela de valores dos produtos e serviços ofertados em shows, concertos e demais apresentações musicais organizadas pela iniciativa privada, com estimativa de público superior a 1.000 (mil) espectadores. (AC)

 

§ 1° A obrigatoriedade se aplica indistintamente aos produtos e serviços comercializados de forma terceirizada ou diretamente pelo responsável pelo show ou evento. (AC)

 

§ 2° A forma de divulgação ficará a cargo dos organizadores do evento, desde que seja realizada de forma clara e acessível ao público, podendo ser utilizados, dentre outros meios, a bilheteria física e/ou virtual, e as respectivas páginas de internet e redes sociais do evento. (AC)

 

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)’”.

 

 

Ao exigir a divulgação acessível, inclusive por meios digitais, o Substitutivo fortalece os princípios da boa-fé e da informação adequada, se alinha às dinâmicas contemporâneas de comunicação e amplia o controle social sobre as condições ofertadas.

Assim, a medida contribui para a transparência nas relações de consumo, assegurando que o público tenha acesso a informações claras e antecipadas, elemento essencial para o exercício do direito à escolha consciente e à proteção contra práticas comerciais abusivas.

Fica evidente, portanto, que essa iniciativa legislativa tem o importante mérito de estabelecer medidas que promovem o equilíbrio e a segurança das relações consumeristas no estado, bem como ajudam a combater abusos e práticas prejudiciais aos consumidores pernambucanos, contribuindo para resguardar e garantir os seus direitos.

Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2024 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2071/2024.

 

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 02/2024, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 2071/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2025 16:02:33] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 21:19:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 21:19:39] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 16:07:41] PUBLICADO





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