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Parecer 6209/2025

Texto Completo

AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2968/2025

 

Origem: Poder Executivo

Autoria: Governadora do Estado de Pernambuco

 

Parecer ao Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, que pretender promover o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, definir o início do processo anual da avaliação do desempenho e alterar a legislação que indica. Pela Aprovação.

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação (CFOT), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Complementar (PLC) n° 2968/2025, oriundo do Poder Executivo, encaminhado através da Mensagem n° 12/2025, datada de 27 de maio de 2025, assinada pela Governadora do Estado de Pernambuco, Raquel Teixeira Lyra Lucena.

 A medida ora proposta prevê a atualização do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, conforme indicado nos Anexos I a IV, para as grades de vencimento base dos cargos públicos de professor, integrantes dos grupos ocupacionais referidos na Lei nº 11.559, de 1998, bem como dos cargos públicos de professor com formação em magistério, integrantes do quadro de pessoal em extinção ou que não sejam detentores de habilitação específica, além dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial.

Também serão beneficiados pelo aumento os professores da Secretaria de Educação contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 14.547, de 2011.

O projeto prevê ainda, a partir de 1º de junho de 2025, novas grades de vencimento base aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, conforme apresentado nos Anexos V a XIII, bem como fixa novo valor nominal para a Gratificação de Função Técnico-Pedagógica e assegura o direito à migração da grade de vencimento base em sua respectiva carreira de 30 (trinta) horas semanais para a de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos indicados na proposição.

A iniciativa propõe alteração na Lei nº 11.559, de 1998, com o objetivo de viabilizar a efetiva implantação da progressão horizontal ou vertical, por avaliação de desempenho, com previsão de início do primeiro ciclo avaliativo de desempenho dos profissionais em educação indicados no projeto em janeiro de 2026, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2026, nos termos e condições especificados.

            Por fim, a autora solicita a adoção do regime de urgência previsto no artigo 21 da Constituição estadual na tramitação do presente projeto de lei.

2. Parecer do Relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

De acordo com os artigos 97 e 101 desse Regimento, compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer sobre o presente projeto de lei quanto à adequação à legislação financeira e tributária.

De início, cabe trazer o esclarecimento da autora da proposta, a Governadora do Estado, na mensagem anexa:

Mister consignar que a presente proposição, ao assegurar o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público estadual, demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos profissionais da área.

Conforme destacado, a Lei Federal nº 11.738/2008 instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando disposição constitucional (art. 206, inciso VIII, da Constituição federal).

O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais (§1º do artigo 2º da Lei Federal nº 11.738/2008).

O art. 5º da Lei Federal nº 11.738/08, por seu turno, estabelece que o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.

O histórico anual dos valores do piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, assim como os respectivos percentuais de reajuste aplicados em cada ano, desde sua implantação, encontram-se dispostos a seguir:

  • 2009: R$ 950,00;
  • 2010: R$ 1.024,67 (7,86% a mais do que em 2009);
  • 2011: R$ 1.187,14 (15,85% a mais do que em 2010);
  • 2012: R$ 1.451,00 (22,22% a mais do que em 2011);
  • 2013: R$ 1.567,00 (7,97% a mais do que em 2012);
  • 2014: R$ 1.697,00 (8,32% a mais do que em 2013);
  • 2015: R$ 1.917,78 (13,01% a mais do que em 2014);
  • 2016: R$ 2.135,64 (11,36% a mais do que em 2015);
  • 2017: R$ 2.298,80 (7,64% a mais do que em 2016);
  • 2018: R$ 2.455,35 (6,81% a mais do que em 2017);
  • 2019: R$ 2.557,74 (4,17% a mais do que em 2018);
  • 2020: R$ 2.886,24 (12,84% a mais do que em 2019);
  • 2021[1]: R$ 2.886,24 (0%);
  • 2022: R$ 3.845,63 (33,24% a mais do que em 2021);
  • 2023: R$ 4.420,55 (14,95% a mais do que em 2022);
  • 2024: R$ 4.580,57 (3,62% a mais do que em 2023);
  • 2025: R$ 4.867,77 (6,27% a mais do que em 2024).

Enquanto a variação acumulada da inflação no período foi de 145,8%[2], o piso salarial nacional para os docentes da educação básica registrou um aumento de 412,4%, evidenciando que a norma federal vem atingindo seu objetivo de valorizar a categorial profissional do magistério público.

Considerando, ainda, que a iniciativa terá como consequência o aumento de despesas de caráter continuado, há necessidade de observância das condições estabelecidas nos artigos 16 e 17 da Lei Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), quais sejam:

  • Estimativa do impacto orçamentário-financeiro (art. 16, I e art. 17, § 1º);
  • Premissas e metodologia de cálculo utilizadas (art. 16, § 2º e art. 17, §4º);
  • Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias (art. 16, inciso II e Art. 17, §4º);
  • Demonstrativo da origem de recursos (art. 17, § 1º).

Para atender a esses requisitos legais, foi encaminhada documentação[3] contendo:

  1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro:

O documento indica que o projeto possui repercussão financeira no presente exercício financeiro e nos dois subsequentes, totalizando R$ 1.174.432.832,77 (um bilhão, cento e setenta e quatro milhões, quatrocentos e trinta e dois mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), conforme quadro a seguir:

Ano

Impacto Anual (R$)

Impacto Acumulado (R$)

2025

290.839.216,50

290.839.216,50

2026

419.764.738,54

710.603.955,04

2027

463.828.877,73

1.174.432.832,77

 

  1. Premissas e metodologia de cálculo utilizadas:
  • Reajuste linear de 6,27% no piso das grades salariais dos profissionais integrantes dos cargos públicos de Professor, Auxiliar Administrativo Educacional, Assistente Administrativo Educacional e Analista em Gestão Educacional, bem como a aplicação do mesmo índice sobre a Gratificação de Função Técnico-pedagógica concedida aos servidores ocupantes desse último cargo;
  • Alteração, nas grades salariais dos cargos públicos de Professor, dos percentuais entre faixas, “A” e “B”, das Classes “I” a “III”, de 1,0% para 1,5% e entre Classes “I” e “II”, de 2,0% para 2,5%;
  • Implantação da realização do primeiro ciclo avaliativo de desempenho dos Profissionais em educação, a ser efetuado durante o exercício de 2026, com efeitos financeiros (progressão funcional) a partir de dezembro de 2026. Para fins de impacto financeiro, foi considerada a progressão funcional de todos os servidores estatutários ativos, admitidos até o ano de 2023;
  • A estimativa de impacto financeiro para o exercício de 2025, incluindo os encargos sociais patronais (28% de FUNAFIN, 14% de FUNAPREV e 22% de INSS, quando aplicáveis), considera os efeitos decorrentes das diversas concessões a partir do mês de junho, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração). Especificamente, aos professores que possuem valores de vencimentos bases inferiores ao valor do piso salarial nacional para professores da rede pública de educação básica, correspondente a R$ 4.867,77, os efeitos financeiros decorrentes dos reajustes aplicados para fins de cumprimento do valor do referido piso, repercutirão a partir do mês de janeiro;
  • Em relação aos exercícios financeiros de 2026 e 2027, a estimativa de impacto financeiro, incluindo os encargos sociais patronais (28% de FUNAFIN, 14% de FUNAPREV e 22% de INSS, quando aplicáveis), considera os efeitos decorrentes das diversas concessões a partir do mês de janeiro, com reflexos em todos os demais meses subsequentes desse exercício, no adicional de férias e na gratificação natalina (décima terceira remuneração); Ademais, foi considerado o impacto financeiro dos efeitos da progressão funcional, respeitando-se o mês dos efeitos financeiros (dezembro de 2026 e dezembro de 2027) e os critérios indicados acima.
  •  
  1. Declaração do ordenador da despesa da adequação orçamentária e financeira com as leis orçamentárias:

A declaração, subscrita pela Secretária de Administração do Estado de Pernambuco, afirma que o aumento de despesa decorrente do presente projeto de lei complementar “tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias”.

 

 

 

  1. Demonstrativo da origem de recursos:

Foi indicado, ademais, que os recursos para a cobertura das despesas decorrentes da presente proposição estão previstos nas dotações orçamentárias da Lei Orçamentária Anual 2025 (Lei nº 18.780, de 17 de Dezembro de 2024) dos diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, a seguir listadas no formato Função, Subfunção, Programa, Ação, Fonte de Recursos, e Natureza da Despesa (categoria econômica, grupo de despesa e modalidade de aplicação), que somam disponibilidade superior e suficiente para a absorção da despesa prevista para o ano no valor de R$ 290.839.216,5 (duzentos e noventa milhões, oitocentos e trinta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e cinquenta centavos):

 

Dotações Orçamentárias Indicadas

12.122.0438.4385.0500000000.3.1.90

12.122.0438.4385.0540000000.3.1.90

12.846.0438.4508.0500000000.3.1.91

12.846.0438.4508.0540000000.3.1.91

12.122.0438.4519.0500000000.3.1.90

12.128.0474.1056.0500000000.3.1.90

12.122.0438.4519.0540000000.3.1.90

12.392.0474.2262.0500000000.3.1.90

12.128.0474.1056.0540000000.3.1.90

12.366.0474.3482.0540000000.3.1.90

27.812.0474.2955.0500000000.3.1.90

12.361.0474.4051.0540000000.3.1.90

12.366.0474.3482.0569000000.3.1.90

12.362.0474.4325.0569000000.3.1.90

12.361.0474.4051.0541000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0540000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0500000000.3.1.90

13.392.0916.4593.0500000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0541000000.3.1.90

12.362.0474.4439.0543000000.3.1.90

 

Finalmente, cabe destacar que, de acordo com o relatório de gestão fiscal referente ao 1º quadrimestre de 2025, a despesa total de pessoal e encargos do Poder Executivo representa 42,52% da RCL, percentual inferior ao limite de alerta de 44,10% estabelecido pela LRF.

Tendo em vista as informações disponibilizadas, percebe-se que o projeto de lei ora analisado atende aos requisitos formais exigidos pela LRF.

Diante disso, não enxergo óbices para a aprovação da proposição na forma como ela se apresenta, uma vez que não contraria a legislação orçamentária e financeira, além de não tratar de matéria tributária.

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, oriundo do Poder Executivo.

 

[1] No ano de 2021, o piso salarial não foi reajustado, em decorrência do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). Conforme inciso I do artigo 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020, proibiu-se conceder reajuste salarial a servidores públicos, de todos os entes federativos, até 31 de dezembro de 2021, a partir de sua vigência.

[2] Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de janeiro de 2009 a janeiro de 2025.

[3] Processo SEI nº 0001200027.001938/2025-30.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação delibera pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[03/06/2025 16:16:03] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:31:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:34:29] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 10:40:40] PUBLICADO





Informações Complementares






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