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Parecer 6301/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Substitutivo nº 01/2024.

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Aos Projetos de Lei Ordinária n° 1242/2023, 2576/2025 e 2615/2025.

Autoria: Deputados Pastor Júnior Tércio, Abimael Santos e Romero Albuquerque, respectivamente.

 


Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, 2576/2025 e nº 2615/2025, que institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

 

1 – Relatório.

 

Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos, e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

A proposição tem o objetivo de instituir a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).

As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de unir as proposições, prevendo a instituição de “Política Pública” e não de “Programa”, bem como para impedir ofensa às competências reservadas à Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual, e adequar as propostas às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.

Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.

2 - Parecer do Relator.

 

As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público, por força da lei, promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.

Nesse sentido, esta Casa Legislativa instituiu, no ano de 2019, através da Lei nº 16.559, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e à defesa do consumidor pernambucano. A referida norma, em seu art. 5º, reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.

O Substitutivo ora em análise tem por objetivo instituir a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). De acordo com a proposta:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º São objetivos da Política:

I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;

II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;

III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais; e

IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.

 

Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.

Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:

I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;

II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;

III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;

IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:

I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;

II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e

III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.

 

Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

A proposição legislativa busca enfrentar os efeitos do vício em jogos de azar por meio de ações que envolvem a prevenção do superendividamento, a orientação da população quanto aos riscos dessas práticas e a fiscalização de condutas que possam prejudicar o consumidor.

Ao estabelecer a obrigatoriedade de campanhas educativas com a finalidade de informar e orientar os consumidores, a proposta contribui para o exercício consciente do consumo. Além disso, a determinação de que as plataformas divulguem, de forma clara e visível, mensagem alertando para os riscos emocionais e financeiros do jogo, também reforça a importância da informação acessível ao consumidor.

Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025.

3 - Conclusão da Comissão.

Com base no parecer fundamentado do relator, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[03/06/2025 15:46:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 20:50:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 20:51:26] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 16:06:38] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.