
Parecer 6301/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Substitutivo nº 01/2024.
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Aos Projetos de Lei Ordinária n° 1242/2023, 2576/2025 e 2615/2025.
Autoria: Deputados Pastor Júnior Tércio, Abimael Santos e Romero Albuquerque, respectivamente.
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, 2576/2025 e nº 2615/2025, que institui a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1 – Relatório.
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos, e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
A proposição tem o objetivo de instituir a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia).
As proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete avaliar os quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, em virtude da similaridade de matéria, as proposições foram submetidas à tramitação conjunta e receberam o Substitutivo nº 01/2025, apresentado com o intuito de unir as proposições, prevendo a instituição de “Política Pública” e não de “Programa”, bem como para impedir ofensa às competências reservadas à Chefe do Poder Executivo, na forma do art. 19, §1º, da Carta Estadual, e adequar as propostas às determinações da Lei Complementar nº 171/2011.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa.
2 - Parecer do Relator.
As relações de consumo visam ao estabelecimento de uma ligação comercial entre fornecedores e consumidores a fim de fazer a moeda circular, de gerar empregos e de manter a economia. Contudo, para que esta relação seja saudável para todos os envolvidos, sobretudo para os usuários, é necessário que o poder público, por força da lei, promova a proteção ao consumidor, que é o elo mais fraco deste vínculo.
Nesse sentido, esta Casa Legislativa instituiu, no ano de 2019, através da Lei nº 16.559, o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, que reúne a legislação consumerista visando à proteção e à defesa do consumidor pernambucano. A referida norma, em seu art. 5º, reconhece o “direito do consumidor à vida, à saúde, à segurança, à informação, à educação, à qualidade dos produtos e serviços, ao consumo consciente, ao mercado equilibrado e sustentável, à contínua melhoria dos serviços públicos, ao reconhecimento de sua vulnerabilidade no mercado de consumo e à proteção especial pelo Estado”.
O Substitutivo ora em análise tem por objetivo instituir a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia). De acordo com a proposta:
Art. 1º Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate ao Vício em Apostas Esportivas, Cassino e Jogos de Azar (ludopatia) no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º São objetivos da Política:
I - prevenir o superendividamento dos consumidores em plataformas de apostas virtuais;
II - promover a conscientização sobre os riscos e impactos das apostas virtuais à saúde mental;
III - proteger os consumidores contra práticas abusivas e fraudes no setor de apostas virtuais; e
IV - promover práticas responsáveis e sustentáveis de consumo.
Art. 3º Deverão ser realizadas campanhas de conscientização e educação para informar a população sobre os riscos das apostas virtuais, especialmente quanto ao superendividamento e à saúde mental.
Parágrafo único. As campanhas educativas serão realizadas em parcerias firmadas entre o poder públicos e outras instituições, com o intuito de:
I - informar sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e bem-estar dos consumidores;
II - orientar sobre os sinais de comportamentos de consumo compulsivo e promover formas de prevenção;
III - divulgar canais de apoio para consumidores que necessitem de orientação e suporte;
IV - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
V - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e
VI - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios e parcerias com universidades, organizações não governamentais e o setor privado para o desenvolvimento de programas de pesquisa e apoio ao consumidor, com intuito de desenvolver estratégias e programas que visem:
I - fiscalizar práticas abusivas e garantir o cumprimento da legislação de proteção ao consumidor;
II - monitorar o cumprimento das normas de transparência e informação nas plataformas de apostas virtuais; e
III - realizar estudos e avaliações periódicas sobre os impactos das apostas virtuais no endividamento e na saúde dos consumidores.
Art. 5º As casas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas, cassino e jogos de azar deverão expor de modo claro e visível a frase: A prática de jogo pode viciar e provocar problemas emocionais e financeiros.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A proposição legislativa busca enfrentar os efeitos do vício em jogos de azar por meio de ações que envolvem a prevenção do superendividamento, a orientação da população quanto aos riscos dessas práticas e a fiscalização de condutas que possam prejudicar o consumidor.
Ao estabelecer a obrigatoriedade de campanhas educativas com a finalidade de informar e orientar os consumidores, a proposta contribui para o exercício consciente do consumo. Além disso, a determinação de que as plataformas divulguem, de forma clara e visível, mensagem alertando para os riscos emocionais e financeiros do jogo, também reforça a importância da informação acessível ao consumidor.
Diante das considerações expostas, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, nº 2576/2025 e nº 2615/2025.
3 - Conclusão da Comissão.
Com base no parecer fundamentado do relator, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 1242/2023, de autoria do Deputado Pastor Junior Tercio, nº 2576/2025, de autoria do Deputado Abimael Santos e nº 2615/2025, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, está em condições de ser aprovado.
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