Brasão da Alepe

Parecer 6292/2025

Texto Completo

Comissão de Segurança Pública e Defesa Social

Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024

Autoria: Deputado Eriberto Filho

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1830/2024, QUE ALTERA A LEI Nº 13.302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2007, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS DIRETRIZES A SEREM OBSERVADOS PELO GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO QUANDO DA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO ANTÔNIO FIGUEIRÔA, A FIM DE INCLUIR NOVA DIRETRIZ. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

1. Relatório

Em cumprimento ao previsto no art. 114 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho, foi distribuído a esta Comissão de Segurança Pública e Defesa Social.

O Projeto de Lei em questão foi analisado e aprovado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade e constitucionalidade.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que busca alterar a Lei nº 13.302/2007, que estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados pelo Governo do Estado de Pernambuco quando da elaboração e execução das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, a fim de incluir nova diretriz que prevê a oferta de cursos de defesa pessoal para mulheres.

2. Parecer do Relator

A Constituição Federal de 1988 dispõe, em seu art. 144, que “a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. No mesmo sentido, o art. 101 da Constituição do Estado de Pernambuco acrescenta que a segurança pública é igualmente exercida para o asseguramento da liberdade e das garantias individuais.

Nesse contexto, a proposição em análise dispõe sobre alteração na Lei nº 13.302/2007, a fim de incluir, como diretriz da norma, a celebração de parcerias entre órgãos públicos estaduais e entidades privadas para oferecimento de curso de defesa pessoal voltado à dissuasão da violência doméstica e familiar, a ser oferecido às mulheres interessadas, em espaços da rede de atendimento às mulheres em situação de violência doméstica e familiar ou nos Centros de Referência de Assistência Social.

A alteração proposta é uma medida relevante para a segurança pública e a defesa social em Pernambuco, visto que os cursos de defesa pessoal capacitam as mulheres para lidar com situações de ameaça, aumentando suas habilidades para reagir e se proteger. Essa capacitação ajuda a reduzir a vulnerabilidade direta das vítimas de violência, o que contribui para o objetivo de segurança pública de proteger a vida e a integridade dos cidadãos, especialmente os grupos em situação de risco.

Além disso, a inclusão da defesa pessoal nas políticas públicas para as mulheres funciona como uma medida preventiva que pode desencorajar potenciais agressores. Saber que as mulheres estão mais preparadas para se defender pode atuar como um elemento de dissuasão. Isso ajuda a fortalecer o papel do Estado na prevenção da violência, uma prioridade na defesa social e no enfrentamento da violência doméstica e familiar.

Cabe ressaltar que o treinamento em defesa pessoal não é um substituto para o trabalho policial e judicial, mas funciona como um componente complementar que fortalece a resposta do Estado. Ele prepara as mulheres para lidar com agressões em momentos críticos e facilita o trabalho de proteção da segurança pública ao reduzir os riscos de agressões graves ou fatais.

Assim, essa alteração na lei não apenas fortalece a rede de enfrentamento à violência contra a mulher, mas também contribui para a construção de uma cultura de segurança e proteção social. A adoção dessa medida auxilia uma resposta mais eficaz do Estado no combate à violência doméstica e familiar, o que é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e segura para todas as mulheres.

Tendo em vista o exposto acima, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico.

3. Conclusão da Comissão

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1830/2024, de autoria do Deputado Eriberto Filho.

Histórico

[03/06/2025 14:16:02] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 21:12:27] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 21:12:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 15:57:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.