
Parecer 6238/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.
EMENTA: Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que instituiu a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e deu outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela APROVAÇÃO nos termos do SUBSTITUTIVO nº 01/2025.
1. Histórico
Trata-se do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo.
O Projeto original em questão objetivava instituir Programa Feira da Mulher do Campo em Pernambuco, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos, e recebeu o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, com o intuito de adaptar a redação inicialmente sugerida de instituição de “Programa” para “Política Pública”, a fim de evitar ofensa às competências reservadas ao Chefe do Poder Executivo.
Além disso, foi verificada a existência de norma vigente com conteúdo similar, a Lei nº 18.085/2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências. Dessa forma, optou-se pela alteração da referida Lei, incluindo o objetivo concernente à geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos.
A presente proposição foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que opinou pela constitucionalidade e legalidade da mesma, em razão do que dispõem os art. 23, Incisos VIII e X, art. 24, Inciso IX e art. 187, Incisos III, IV, VI e VIII, da Constituição Federal, o art. 19, caput, da Constituição do Estado, e o art. 223, Inciso I do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
- Análise
O Substitutivo em análise tem como objetivo alterar a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo, acrescentando ao seu art. 3º o objetivo de viabilizar o processo produtivo e promover a geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos.
Nesse sentido, a proposição contribui para o empoderamento econômico das mulheres do campo, fortalecendo suas competências e sua autonomia. A inclusão dessas mulheres no mercado, além de destacar a importância de seus produtos e saberes, reforça o tecido social e econômico dos municípios pernambucanos.
Diante do exposto, observa-se que o Substitutivo em questão, ao focar na geração de renda para as mulheres do campo através da comercialização de produtos da agricultura familiar, atua na promoção da igualdade de gênero e do desenvolvimento sustentável, e na valorização da produção local, trazendo benefícios para os municípios pernambucanos e sua população em geral.
Estando o Projeto de Lei devidamente justificado e legalmente amparado, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Assuntos Municipais seja pela APROVAÇÃO do Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, restando prejudicada a proposição original.
3. Conclusão
Com base no parecer fundamentado do relator, o Parecer desta Comissão é no sentido de que o Substitutivo nº 01/2025, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Angelo, deve ser APROVADO, restando prejudicada a proposição original.
Histórico