
Parecer 6181/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2414/2024
AUTORIA: DEPUTADO WALDERMAR BORGES
PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção.
O Projeto de Lei em referência tramita pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"
Saliente-se, ademais, que não há que se falar em iniciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2023 ao art. 19, § 1º da Constituição Estadual.
Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da Proposta examinada.
Por fim, por se tratar de caso de renúncia de receita e com repercussão tributária, aplica-se o art. 100, I, "c", do Regimento Interno, que estabelece que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar a compatibilidade ou adequação orçamentária de qualquer proposição submetida à apreciação da Assembleia Legislativa que importe aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possua repercussão orçamentária, financeira ou tributária.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.
Histórico