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Parecer 6181/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2414/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO WALDERMAR BORGES

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges, que visa alterar a Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de incluir a deficiência auditiva entre as hipóteses de isenção.

 

O Projeto de Lei em referência tramita pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria nele versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

 

Saliente-se, ademais, que não há que se falar em iniciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2023 ao art. 19, § 1º da Constituição Estadual.

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da Proposta examinada.

 

Por fim, por se tratar de caso de renúncia de receita e com repercussão tributária, aplica-se o art. 100, I, "c", do Regimento Interno, que estabelece que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar a compatibilidade ou adequação orçamentária de qualquer proposição submetida à apreciação da Assembleia Legislativa que importe aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possua repercussão orçamentária, financeira ou tributária.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 2414/2024, de autoria do Deputado Waldemar Borges.

 

Histórico

[03/06/2025 13:10:53] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:22:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:23:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 09:16:51] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.