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Parecer 1122/2019

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 225/2019

Autoria: Deputado Antônio Coelho

Tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária nº 106/2019

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA À REDE PÚBLICA DE ESCOLAS, NO ESTADO DE PERNAMBUCO, DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, PARA INCLUIR O SUCO DE UVA NA MERENDA ESCOLAR, NO CARDÁPIO DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DE PERNAMBUCO. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

A Proposição altera a Lei Nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, para incluir o suco de uva na merenda escolar, no cardápio da rede pública de ensino de Pernambuco.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado em face da impossibilidade de aumento de despesa pública em sede de projeto de iniciativa parlamentar, nos termos do art. 19, § 1º, II, da Constituição Estadual. Cumpre agora a este Colegiado avaliar o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Proposição em análise altera a Lei Nº 11.751/2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, a fim de incluir diretrizes quanto à inclusão do suco de uva integral.

Conforme justificativa, além dos benefícios à saúde dos nossos estudantes, o incentivo ao consumo da uva contribuirá para incrementar a produção e renda do setor da vitivinicultura. Destaca-se, nesse cenário, a crescente produção de uvas no Vale do São Francisco, cultivo de extrema importância para o desenvolvimento do Nordeste e do Brasil, ainda em grande tendência de expansão.

Nesse cenário a proposição prevê a inclusão, sempre que possível, de suco de uva integral, com propriedades 100% (cem por cento) naturais, produzido preferencialmente no Estado de Pernambuco.

Ademais, a aquisição do suco deverá ser feita preferencialmente de produtores em regime de agricultura familiar, em assentamentos rurais da reforma agrária ou de populações tradicionais.

 

Trata-se, portanto, de importante medida que promove a qualidade de vida e incrementa a produção de uvas por meio da inclusão da bebida no cardápio da rede pública de ensino de Pernambuco.

 

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 225/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico uma vez que atende ao interesse público ao incentivar a inclusão do suco de uva na composição da merenda escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, promovendo a qualidade de vida dos estudantes e fomentando esta importante cultura agrícola.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 225/2019, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

 

Sala da Comissão de Administração Pública.

Recife, 23 de outubro de 2019

Histórico

[23/10/2019 16:40:20] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2019 18:15:09] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2019 18:15:24] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2019 15:36:20] PUBLICADO





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