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Parecer 6177/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1696/2024

 

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA VISÃO MONOCULAR NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

1. RELATÓRIO

 

Submete-se a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1696/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que institui a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.

 

            O Projeto de Lei propõe a instituição da Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular no Estado de Pernambuco, conforme expresso no Art. 1º. Este programa visa a fomentar a reflexão, conscientização e empatia em relação à condição visual em questão.

 

            No Art. 2º, o documento estabelece os objetivos da política, que incluem a conscientização da população sobre a visão monocular, a promoção do debate sobre o assunto, o incentivo à interação entre a sociedade e unidades de saúde e a estímulo a pesquisas na área.

 

            As diretrizes para a efetiva implementação da Política de Conscientização da Visão Monocular estão pontuadas no Art. 3º, que sugere a criação de parcerias com instituições especializadas, o desenvolvimento de projetos para abordar as temáticas, o incentivo à participação da comunidade em eventos e campanhas de conscientização e a divulgação de materiais informativos e educativos de forma acessível para toda a comunidade.

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

            A presente proposição, que institui a Política Estadual de Conscientização da Visão Monocular em Pernambuco, é de fundamental relevância. Trata-se de uma iniciativa pioneira que busca ampliar a reflexão e o conhecimento sobre as condições e os desafios que as pessoas com visão monocular enfrentam em nosso estado. Ademais, pretende contribuir para derrubar estigmas, mitos, crenças e preconceitos que muitas vezes estão associados a essa condição.

 

            Sob um prisma social, a disseminação de informações e a promoção do debate sobre a visão monocular trarão inúmeros benefícios para a sociedade. O fortalecimento da empatia e a promoção de uma consciência cidadã mais ampla são efeitos diretos desse processo.

            No âmbito da saúde, é destacada a promoção de formas adequadas de tratamento e diagnóstico, aspecto imprescindível para a garantia dos direitos humanos e da cidadania dos indivíduos com visão monocular. Ao abrir espaço para o desenvolvimento de pesquisas e o fortalecimento dos laços entre a sociedade e as unidades de saúde, a proposição se volta à melhoria dos serviços de saúde e aos avanços científicos que poderão beneficiar diretamente essa parcela da população.

 

Sob o prisma da competência formal orgânica, a proposição em apreço encontra fundamento na competência administrativa comum e legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, previstas, respectivamente, nos arts. 23 e 24 e 196, da Constituição Federal, segundo o que:

 

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]

 

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]

 

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; [...]

 

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

 

Destacamos ainda que a proposição em análise estabelece medidas de tratamento de acordo com os procedimentos do Sistema Único de Saúde, de modo que não há criação de novas obrigações.

O STF entende que nessas circunstâncias, não há violação à separação de poderes, justamente porque se trata de mera adequação no âmbito local de políticas nacionais:

(...) Agravo regimental em recurso extraordinário. Constitucional e administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei Distrital nº 6.256/19. Iniciativa parlamentar. Instituição da política de diagnóstico e tratamento de depressão pós-parto nas redes pública e privada de saúde do Distrito Federal. Competência normativa suplementar reservada ao Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, inciso XII, da Constituição). Constitucionalidade. Ausência de argumentos aptos a modificar o entendimento adotado. Reiteração. Agravo regimental não provido. 1. O Tribunal a Quo, ao decidir pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade, “não se afastou da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que já assentou em variadas oportunidades os limites da competência suplementar concorrente dos municípios para legislar sobre defesa da saúde” (art. 24, inciso XII, da Constituição Federal). Precedentes. 2. Os argumentos apresentados pelo agravante são insuficientes para modificar a decisão ora agravada, razão pela qual ela deve ser mantida. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1449588 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-12-2023  PUBLIC 18-12-2023)

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. LEI N. 10.795/2022 DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA: REGRAMENTO DA EQUIPE MULTIDISCIPLINAR QUE DEVE ACOMPANHAR A GESTANTE NOS PERÍODOS PRÉ-NATAL, PARTO E PÓS-PARTO. VÍCIO DE INICIATIVA: NÃO OCORRÊNCIA. NORMA DE INICIATIVA PARLAMENTAR QUE NÃO TRATOU DA ESTRUTURA E ATRIBUIÇÃO DE ÓRGÃO NEM DE REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA 917 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 878.911 RG/RJ (Tema 917 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, a, c e e, da Constituição Federal). II — Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 1462680 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 28-02-2024  PUBLIC 29-02-2024)

Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria, convocando, se necessário, os órgãos e entidades representativos dos destinatários diretamente afetados pela medida.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1696/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1696/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

Histórico

[03/06/2025 12:29:51] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:20:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:20:57] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 09:11:09] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.