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Parecer 6173/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 640/2023

 

AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos RODOVIÁRIOS DE PROPRIEDADE DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE.PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 640/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que visa alterar a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviárias de propriedade de motoristas de transporte de passageiros por aplicativo.

 

O Projeto de Lei em referência tramita pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria nele versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

 

Saliente-se, ademais, que não há que se falar em iniciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2023 ao art. 19, § 1º da Constituição Estadual.

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da Proposta examinada.

 

Não obstante, tendo em vista que a Lei nº 10.849/1992, que ora se pretende alterar, foi modificada pela Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023, apresento o seguinte Substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 640/2023


Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 640/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária  nº 640/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

"Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviários utilizados para transporte de passageiros por aplicativo.

 

Art. 1º O art. 13-C da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte modificação:

 

'Art. 13-C……………………………………………

 

IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi ou transporte de passageiros por aplicativo, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo; (NR)

 

………………………………………………………

 

§ 3º A isenção prevista no inciso IV do caput, quando aplicada a veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo deverá atender às seguintes exigências: (AC)

 

I - o motorista deve estar, há pelo menos 6 (seis) meses, cadastrado em empresa prestadora de serviço eletrônico na área de transporte privado urbano, através de aplicativo de transporte que permite a busca por motorista baseada em localização, e exercendo a referida atividade; e (AC)

 

II - o motorista deve realizar número mínimo de viagens mensais a ser definido em Decreto de Poder Executivo.'

     

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Por fim, por se tratar de caso de renúncia de receita e com repercussão tributária, aplica-se o art. 100, I, "c", do Regimento Interno, que estabelece que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar a compatibilidade ou adequação orçamentária de qualquer proposição submetida à apreciação da Assembleia Legislativa que importe aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possua repercussão orçamentária, financeira ou tributária.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[03/06/2025 12:29:51] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:18:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:19:00] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 09:04:33] PUBLICADO





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