
Parecer 6173/2025
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 640/2023
AUTORIA: DEPUTADO ROMERO ALBUQUERQUE
PROPOSIÇÃO QUE VISA Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos RODOVIÁRIOS DE PROPRIEDADE DE MOTORISTAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE.PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 640/2023, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, que visa alterar a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviárias de propriedade de motoristas de transporte de passageiros por aplicativo.
O Projeto de Lei em referência tramita pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria nele versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"
Saliente-se, ademais, que não há que se falar em iniciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2023 ao art. 19, § 1º da Constituição Estadual.
Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da Proposta examinada.
Não obstante, tendo em vista que a Lei nº 10.849/1992, que ora se pretende alterar, foi modificada pela Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023, apresento o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ______/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 640/2023
Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 640/2023.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 640/2023 passa a ter a seguinte redação:
"Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviários utilizados para transporte de passageiros por aplicativo.
Art. 1º O art. 13-C da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992 passa a vigorar com a seguinte modificação:
'Art. 13-C……………………………………………
IV - rodoviário, com 4 (quatro) rodas, utilizado na categoria táxi ou transporte de passageiros por aplicativo, com capacidade de até 7 (sete) passageiros, incluído o condutor, limitado a 1 (um) veículo por beneficiário, observado, no que couber, o disposto no § 3º deste artigo; (NR)
………………………………………………………
§ 3º A isenção prevista no inciso IV do caput, quando aplicada a veículo utilizado para transporte de passageiros por aplicativo deverá atender às seguintes exigências: (AC)
I - o motorista deve estar, há pelo menos 6 (seis) meses, cadastrado em empresa prestadora de serviço eletrônico na área de transporte privado urbano, através de aplicativo de transporte que permite a busca por motorista baseada em localização, e exercendo a referida atividade; e (AC)
II - o motorista deve realizar número mínimo de viagens mensais a ser definido em Decreto de Poder Executivo.'
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Por fim, por se tratar de caso de renúncia de receita e com repercussão tributária, aplica-se o art. 100, I, "c", do Regimento Interno, que estabelece que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar a compatibilidade ou adequação orçamentária de qualquer proposição submetida à apreciação da Assembleia Legislativa que importe aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possua repercussão orçamentária, financeira ou tributária.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade da Proposição Principal, caso aprovada em Plenário.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:
- pela aprovação do Substitutivo proposto; e
- uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, seja declarada prejudicada a Proposição Principal, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.
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