
Parecer 1123/2019
Texto Completo
PARECER Nº _______
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 250/2019
Autoria: Deputada Simone Santana
EMENTA: Proposição que Altera a Lei nº 15.232, de 27 de fevereiro de 2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de tornar obrigatória a elaboração de plano de prevenção e combate a incêndio e a realização de exercício de simulação de emergência. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária No 250/2019, de autoria da deputada Simone Santana.
O Projeto de Lei em debate tem por objetivo instituir medidas adicionais para prevenção e proteção contra incêndios, dispondo sobre a obrigatoriedade de elaboração de plano de prevenção e de realização de exercício de simulação de emergência.
A proposição original foi apreciada pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado no intuito de promover as modificações pretendidas diretamente na Lei Nº 15.232/2014, que dispõe sobre normas de prevenção e proteção contra incêndio.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
No intuito de combater os desastres causados por incêndios ou explosões em estabelecimentos que recebem um grande número de pessoas com condições inadequadas de funcionamento, a Proposição em debate traz novas medidas preventivas, ampliando o escopo de instrumentos para a proteção da sociedade.
Dessa forma, a Proposição determina a obrigatoriedade de elaboração e implementação de plano de prevenção e combate a incêndio, tendo como premissas a identificação das áreas internas e externas que apresentem risco de acidentes, o incentivo à participação e comprometimento dos funcionários e prestadores de serviço e o levantamento e efetiva prática de medidas de segurança para reduzir ou neutralizar os riscos existentes.
Tais determinações devem ser atendidas tanto por estabelecimentos de ensino como também por aqueles no campo do entretenimento, a exemplo de teatros, cinemas, boates e centro de convenções. Além deles, ainda se enquadram entre os locais abrangidos pela Proposição aqueles voltados para esporte e lazer, tais como quadras e ginásios esportivos, estádios de futebol e assemelhados.
Por fim, os estabelecimentos devem realizar, sempre que possível, os exercícios de simulação de emergência para situações de incêndios. Dessa maneira, a Proposição contribui para a defesa da integridade física e para a proteção da vida dos frequentadores dos estabelecimentos abrangidos pela Proposição, compreendendo um conjunto de ações capazes de garantir a segurança nos espaços coletivos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 250/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que cabe atende ao interesse público na medida em que estabelece medidas preventivas e de proteção contra os incêndios para a proteção da sociedade pernambucana.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 250/2019, de autoria da deputada Simone Santana.
Sala da Comissão de Administração Pública.
Recife, 23 de Outubro de 2019
Histórico