
Parecer 6176/2025
Texto Completo
PARECER Nº. __________/2025
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1658/2024
AUTORIA: DEPUTADO GILMAR JÚNIOR
PROPOSIÇÃO QUE AUTORIZA A PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS E SOLICITAÇÃO DE EXAMES DE ROTINA PELO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM NÍVEL SUPERIOR NAS UNIDADES ASSISTENCIAIS PÚBLICAS DE SAÚDE NO ESTADO DE PERNAMBUCO. REGULAMENTAÇÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, XVI, CF/88). PARECER CFM Nº 1445/1997 E Nº 21/1985. VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. PELA REJEIÇÃO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior, que autoriza a Prescrição de Medicamentos e Solicitação de Exames de rotina pelo Profissional de Enfermagem nível superior nas unidades assistenciais públicas de saúde no Estado de Pernambuco.
A Proposição prevê que o Enfermeiro poderá solicitar exames complementares, hemograma completo e prescrever medicamentos, observadas as disposições legais da profissão e desde que sejam utilizados receituário e/ou formulário padronizado da Secretaria Estadual de Saúde, identificado com carimbo e número da inscrição do Conselho Regional de Enfermagem – COREN-PE, nome do profissional e respectiva assinatura.
O Projeto prevê, ainda, que tais atividades são exclusivas para os profissionais de Enfermagem que exercem suas funções e possuem registro ativo no Conselho Regional de Enfermagem.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo Regime Ordinário (art. 253, inciso III, Regimento Interno).
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Em relação ao processo de qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência –, vislumbramos alguns óbices à aprovação no âmbito desta Comissão.
Ab initio, é forçoso reconhecer que a proposição, a pretexto de dispor sobre “proteção e defesa da saúde” (art. 24, XII, CF/88), matéria inserta na competência legislativa concorrente, representa ingerência patente na autonomia profissional.
De fato, o Projeto de Lei sub examine, ao buscar disciplinar a Prescrição de Medicamentos e Solicitação de Exames por enfermeiros, acaba por interferir no próprio escopo de atuação desses profissionais.
No entanto, a competência para legislar sobre a regulamentação de profissões e condições para o exercício profissional é da União (art. 22, XVI, CF/88), in verbis:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
[...]
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões; (grifos acrescidos)
Essa competência legislativa privativa é, por natureza, monopolística e concentrada no titular da competência: a União.
No exercício de tal competência, a União outorgou ao Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) a elaboração dos atos normativos relacionados ao exercício da profissão de enfermagem (vide Lei Federal nº 5.905/1973), observada a Lei do Exercício Profissional (LEP) da categoria, a saber, a Lei Federal nº 7.498/1986.
Ocorre que a referida legislação estabelece que a prescrição por profissional de enfermagem somente poderá ocorrer no âmbito de “Programas de Saúde Pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde” – a contrario sensu, vedada de forma indiscriminada como pretende o autor da proposição:
Art. 11. O Enfermeiro exerce todas as atividades de enfermagem, cabendo-lhe:
I - privativamente:
[...]
c) prescrição de medicamentos estabelecidos em programas de saúde pública e em rotina aprovada pela instituição de saúde;
Do disposto acima, percebe-se que o autorizativo à prescrição da enfermagem deve ocorrer tendo por base rotina aprovada pela instituição de saúde. Tal posicionamento encontra-se ratificado em próprio Parecer emitido pela categoria profissional, a saber: Parecer Cofen nº 280/2022, senão vejamos:
“PARECER COFEN Nº 280/2022: [...] Diante das considerações expostas, meu voto segue as seguintes indicações: Prescrição de medicamentos e exames laboratoriais são atribuições previstas na legislação vigente. Para tal, esta previsão deve estar em programas de saúde pública e em rotina previamente aprovada pela Instituição de Saúde, como os protocolos. Para construção de um protocolo a Enfermagem deve levar em consideração às normas e diretrizes emitidas pelos gestores de saúde Federal, Estadual e Municipal que orientam o processo de trabalho na Atenção Primária, no entanto as condutas profissionais deve seguir as diretrizes fomentadas e subsidiadas pelo Conselho Federal de Enfermagem, que além de normatizar o trabalho dos profissionais de Enfermagem, contribui para a redução de falhas na comunicação e redução de eventos adversos no processo assistencial, baseado em evidências científicas e segurança do paciente.”
Portanto, a proposição sub examine, apesar de seus elevados desígnios, ao pretender aplicar tal possibilidade de prescrição de medicamentos e exames laboratoriais de forma indiscriminada, acaba por inovar na ordem jurídica, em contrariedade aos dispositivos federais de regência, incidindo em vício de inconstitucionalidade formal orgânica.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o Parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela rejeição, por vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, do Projeto de Lei Ordinária nº 1658/2024, de autoria do Deputado Gilmar Júnior.
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