Brasão da Alepe

Parecer 6170/2025

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 345/2023 DE AUTORIA DO DEPUTADO JEFERSON TIMÓTEO

 

 

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA AlteraR a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, OBJETIVANDO conceder isenção aos veículos RODOVIÁRIOS COM MAIS DE 15 ANOS DE FABRICAÇÃO E AOS VEÍCULOS QUE TENHAM MOTOR HÍBRIDO. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO, CONFORME ART. 24, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO À INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU DE ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO E CONSEQUENTE PREJUDICIALIDADE DA PROPOSIÇÃO PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ART. 214, II E DO ART. 284, IV DO REGIMENTO INTERNO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer o Projeto de Lei Ordinária nº 345/2023, de autoria do Deputado Jeferson Timóteo, que visa alterar a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos que tenham mais de 15 anos de fabricação e aos que tenham motor híbrido.

 

O Projeto de Lei em referência tramita pelo regime ordinário (art. 253, inciso III, do Regimento Interno).

 

É o Relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 99, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

 

A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.223, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

A matéria nele versada encontra-se inserta na competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal para dispor sobre direito tributário, conforme prescrito no art. 24, I, da Constituição Federal. Senão, vejamos:

 

"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;"

 

Saliente-se, ademais, que não há que se falar em iniciativa privativa do Governador do Estado, tendo em vista a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 57/2023 ao art. 19, § 1º da Constituição Estadual.

 

Isto posto, não existem vícios que possam comprometer a validade da Proposta examinada.

 

Sendo assim, e tendo em vista que a Lei nº 10.849/1992, que ora se pretende alterar, foi modificada pela Lei 18.305, de 30 de setembro de 2023, apresento o seguinte Substitutivo:

 

                SUBSTITUTIVO Nº ______/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 345/2023


Altera, integralmente, a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 345/2023.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 345/2023 passa a ter a seguinte redação:

 

"Altera a Lei n° 10.849, de 28 de dezembro de 1992, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, a fim de conceder isenção aos veículos rodoviários com mais de 15 (quinze) anos de fabricação e aos veículos que tenham motor híbrido.

 

Art. 1º O art. 13-C da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro de 1992 passa a vigorar com as seguintes modificações e acréscimo:

 

'Art. 13-C……………………………………………

 

XII - cadastrado pela autarquia de trânsito do Estado de Pernambuco na categoria de veículo de coleção, nos termos da legislação federal; (NR)

 

XIII - movido a motor unicamente elétrico ou motor híbrido; e (NR)

 

XIV - rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação. (AC)

...................................................................................'

     

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Por fim, por se tratar de caso de renúncia de receita e com repercussão tributária, aplica-se o art. 100, I, "c", do Regimento Interno, que estabelece que cabe à Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação avaliar a compatibilidade ou adequação orçamentária de qualquer proposição submetida à apreciação da Assembleia Legislativa que importe aumento ou diminuição de receita ou despesas públicas, ou possua repercussão orçamentária, financeira ou tributária.

 

Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo apresentado acima e consequente prejudicialidade das Proposições Principais, caso aprovadas em Plenário.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, opinamos:

 

  1. pela aprovação do Substitutivo proposto; e
  2. uma vez aprovado em Plenário o Substitutivo deste Colegiado, sejam declaradas prejudicadas as Proposições Principais, nos termos do art. 214,II e do art. 284, IV do Regimento Interno desta Casa.

Histórico

[03/06/2025 12:13:11] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:17:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:18:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 09:01:32] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.