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Parecer 1121/2019

Texto Completo

PARECER Nº _______

 

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2019

Autoria: Deputado Gustavo Gouveia

Tramitação conjunta com o Projeto de Lei Ordinária nº 225/2019

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 11.751, DE 3 DE ABRIL DE 2000, QUE DISPÕE SOBRE A COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR DISTRIBUÍDA A REDE PÚBLICA DE ESCOLAS NO ESTADO DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DA DEPUTADA TERESA DUERE, A FIM DE INCLUIR O PÃO FRESCO NA COMPOSIÇÃO ALIMENTAR DA MERENDA ESCOLAR. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2019, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2019, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

O Projeto de Lei em questão altera a Lei Nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Teresa Duere, a fim de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar.

A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2019, visando suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador em projetos que provocam aumento de despesa e atender, ao menos em parte, o intento legislativo contido na proposição. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A Lei Federal Nº 11.947/2009, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar, elenca, em seu art. 2º, as diretrizes da alimentação escolar, sendo uma delas “o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica”.

A Lei Nº 11.751, de 3 de abril de 2000, dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída a rede pública de escolas no Estado de Pernambuco. A Proposição ora em análise altera a Lei nº 11.751/2000, com o objetivo de incluir o pão fresco na composição alimentar da merenda escolar oferecida aos alunos.

O Projeto de Lei original, portanto, tornava obrigatória a inclusão de pães frescos na composição alimentar da merenda escolar. O Substitutivo proposto, por sua vez, dispõe que essa inclusão se dará sempre que possível, com o objetivo de suprimir a inconstitucionalidade decorrente da reserva de iniciativa do Governador do Estado em proposições que acarretem aumento de despesa.

Além dos benefícios nutricionais dos pães frescos, a medida proposta poderá representar um incremento na economia local, por meio do estímulo à formalização da cadeia produtiva desse tipo de alimento, que é estruturada principalmente por meio de cooperativas. Dessa forma, fica justificada a aprovação da Proposição em questão.

2.2. Voto do Relator

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2019 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 106/2019 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que objetiva incrementar a segurança alimentar e nutricional dos alunos da rede pública estadual.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 106/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia.

 

Sala da Comissão de Administração Pública.

Recife, 23 de Outubro de 2019.

Histórico

[23/10/2019 16:32:14] ENVIADA P/ SGMD
[23/10/2019 18:13:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/10/2019 18:14:04] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[24/10/2019 15:27:43] PUBLICADO
[24/10/2019 15:35:20] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.