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Parecer 6192/2025

Texto Completo

Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025

 

Autor: Governadora do Estado

 

PROPOSIÇÃO QUE VISA PromoveR o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, define o início do processo anual da avaliação do desempenho e altera a legislação que indica. MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA RESIDUAL DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 19, § 1º, IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 5° DA LEI FEDERAL N° 11.738, DE 16 DE JULHO DE 2008 – ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.

 

                        1. Relatório

 

        Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, de autoria da Governadora do Estado, que visa promover o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, define o início do processo anual da avaliação do desempenho e altera a legislação que indica.

 

Consoante justificativa apresentada no projeto em epígrafe, in verbis:

 

“Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar, que promove o reajuste do valor do piso salarial do professor da rede pública estadual de ensino, define o início do processo anual da avaliação do desempenho e altera a legislação que indica.

A medida ora proposta prevê a atualização do piso salarial profissional para os profissionais do magistério público da educação básica, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, conforme indicado nos Anexos I a IV, para as grades de vencimento base dos cargos públicos de professor, integrantes dos grupos ocupacionais referidos na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, bem como dos cargos públicos de professor com formação em magistério, integrantes do quadro de pessoal em extinção ou que não sejam detentores de habilitação específica, além dos integrantes do Grupo Ocupacional Magistério Público para Educação Especial.

Ademais, cabe ressaltar que também serão alcançados pela referida medida os professores da Secretaria de Educação contratados por tempo determinado, nos termos da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011.

Em acréscimo, a proposta prevê, a partir de 1º de junho de 2025, novas grades de vencimento base aos cargos públicos de Professor, de Analista em Gestão Educacional, de Assistente Administrativo Educacional e de Auxiliar de Serviços Administrativos Educacionais, conforme apresentado nos Anexos V a XIII, bem como fixa novo valor nominal para a Gratificação de Função Técnico-Pedagógica e assegura o direito à migração da grade de vencimento base em sua respectiva carreira, de 30 (trinta) horas semanais, ou 6 (seis) horas diárias, para a de 40 (quarenta) horas semanais, ou 8 (oito) horas diárias, nos termos indicados na proposição.

Por fim, propõe alteração na Lei nº 11.559, de 10 de junho de 1998, com o objetivo de viabilizar a efetiva implantação da progressão horizontal ou vertical, por avaliação de desempenho, com previsão de início do primeiro ciclo avaliativo de desempenho dos profissionais em educação indicados no projeto em janeiro de 2026, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2026, nos termos e condições especificados.

Mister consignar que a presente proposição, ao assegurar o cumprimento, pelo Estado de Pernambuco, do art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, no que diz respeito ao valor do piso salarial profissional nacional do magistério público estadual, demonstra o compromisso do Governo Estadual com a valorização dos profissionais da área.

Ressalto que se trata de matéria decorrente de acordo firmado com a legítima representação da categoria e que o impacto orçamentário-financeiro foi devidamente elaborado e se encontra anexo ao Projeto de Lei Complementar, conforme previsão da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Certa da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei Complementar.”

 

           O Projeto de Lei tramita em regime de urgência, nos termos do art. 253,I do Regimento Interno desta Casa.

2. Parecer do Relator

 

                        A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 223, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

                        A proposição apresentada pela Exma. Sra. Governadora do Estado tem a finalidade de cumprir o disposto no art. 5° da Lei Federal n° 11.738, de 16 de julho de 2008, atualizando o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica do Estado de Pernambuco.

                                    A matéria versada no Projeto de Lei ora em análise encontra-se inserta na competência residual dos Estados-Membros, nos termos do art. 25, § 1º, da Constituição Federal.

 

                        Como leciona Alexandre de Moraes:

 

                “A regra prevista em relação à competência administrativa dos Estados-membros tem plena aplicabilidade, uma vez que são reservadas aos Estados as competências legislativas que não lhes sejam vedadas pela Constituição.

                Assim, os Estados-membros poderão legislar sobre todas as matérias que não lhes estiverem vedadas implícita ou explicitamente.

São vedações implícitas as competências legislativas reservadas pela Constituição Federal à União (CF, art. 22) e aos municípios (CF, art. 30).

São vedações explícitas as normas de observância obrigatória pelos Estados-membros na sua auto-organização e normatização própria, consistentes, conforme já estudado, nos princípios sensíveis, estabelecidos e federais extensíveis.” (in Direito Constitucional, Ed. Atlas, 16ª ed., 2004, p. 302)

                        Não estando a matéria nele tratada compreendida nas competências da União e dos Municípios, deve-se considerá-la competência remanescente dos Estados-membros, com fulcro no art. 25, § 1º, da Carta Magna, cuja redação é a seguinte:

 

                “Art. 25. ..............................................................................................................

                ..............................................................................................................................

 

                § 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.”

                        Por outro lado, a sua iniciativa é privativa do Governador do Estado, conforme determina o art. 19, § 1º, IV, da Constituição Estadual, in verbis:

“Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.

 

§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:

 

 (...)

 

IV - servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar para a inatividade.”        

Destaque-se, ainda, que os aspectos financeiros e orçamentários, deverão ser objeto de análise pela Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, em face de sua competência regimental para opinar sobre as respectivas matérias.

                                   

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, de autoria da Governadora do Estado.

            3. Conclusão

 

                        Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 2968/2025, de autoria da Governadora do Estado.

Histórico

[03/06/2025 11:57:30] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:30:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 19:33:31] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 09:42:46] PUBLICADO





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