
Parecer 6443/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça aos
Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024
Autoria: Deputado Henrique Queiroz Filho e Deputada Débora Almeida, respectivamente
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, que institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, as proposições originais foram apreciadas inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
Naquele colegiado, receberam o Substitutivo nº 01/2025, a fim de unificá-las, nos termos do art. 264, Parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em questão institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher. A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, conforme o artigo 113 do Regimento Interno da Alepe, é responsável por avaliar e monitorar proposições relacionadas à proteção e promoção dos direitos das mulheres, com ênfase no fomento a políticas públicas de saúde, educação e segurança e no combate à violência e discriminação. Além disso, cabe à Comissão acompanhar a implementação de ações estaduais voltadas para a autonomia econômica e social das mulheres em Pernambuco.
Em consonância com os princípios consagrados pela Constituição Federal de 1988, que assegura a igualdade de direitos entre homens e mulheres e a proteção contra qualquer forma de violência, a Comissão tem a responsabilidade de garantir que as proposições em análise contribuam para a construção de um Estado mais justo e inclusivo, assegurando direitos essenciais à dignidade, à liberdade e ao pleno exercício da cidadania das mulheres pernambucanas.
Nos últimos anos, tem-se verificado no país um grande aumento nos registros de agressões físicas, emocionais e sexuais contra as mulheres. A Lei Federal nº 11.340/2006, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha), conceitua violência doméstica e familiar contra a mulher como “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”.
Nesse sentido, o Substitutivo em questão institui o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes de Violência contra a Mulher, que deverá conter nome completo e foto dos agressores, e permitir a consulta pública. De acordo com a proposição, tais dados permanecerão acessíveis da condenação transitada em julgado até o fim do cumprimento da pena.
O referido cadastro deverá apresentar as pessoas condenadas, por sentença penal transitada em julgado, pelos seguintes crimes praticados contra a mulher, constantes do Código Penal, da Lei Maria da Penha e do Código Eleitoral: feminicídio; crimes contra a liberdade sexual; estupro de vulnerável; lesão corporal, em qualquer modalidade; perseguição (stalking); violência psicológica; sequestro ou cárcere privado; exposição pública da intimidade física ou sexual; descumprimento de decisão judicial relativa a medidas protetivas; e violência política de gênero.
Diante do exposto, fica justificada a aprovação do Substitutivo em análise, que, ao disponibilizar informações sobre pessoas condenadas pela prática de crimes violentos contra as mulheres, busca prevenir o surgimento de novos casos, encorajar as vítimas a denunciarem seus agressores e conscientizar a sociedade acerca da gravidade do problema.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025 aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, aos Projetos de Lei Ordinária nº 585/2023 e nº 1862/2024, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho e da Deputada Débora Almeida, respectivamente, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher