
Parecer 6441/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
Substitutivo nº 01/2025, apresentado pela
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao
Projeto de Lei Ordinária nº 108/2023
Autoria: Deputado Romero Sales Filho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, que altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho.
A proposição altera a Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Ricardo Costa, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos que especifica.
Obedecendo ao previsto no Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, o projeto de lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. No entanto, recebeu o Substitutivo Nº 01/2025 a fim de aperfeiçoar a redação original, bem como adequá-la aos preceitos técnicos da Lei Complementar Estadual Nº 171/2011.
A esta Comissão, cabe agora pronunciar-se sobre o mérito da proposta.
2. Parecer da Relatoria
A promoção, a proteção, a defesa e o enfrentamento às violações dos direitos das mulheres devem considerar a integralidade da mulher, na perspectiva da família e da sociedade, buscando a inserção e a igualdade de acesso e de oportunidade para todas as mulheres na esfera econômica, política e social, bem como combatendo todas as formas de violência de gênero.
Nos termos do art. 113 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, deve a presente Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, apreciar os projetos de lei relacionadas às seguintes matérias, in verbis:
I - apreciação, monitoramento e avaliação das políticas estaduais de combate a todas as formas de violência contra a mulher e as causas de sua discriminação;
II - apreciação, monitoramento e avaliação da Política Estadual de Emprego e Renda, no que diz respeitos às mulheres;
III - combate e a prevenção ao tráfico de mulheres e o turismo sexual de crianças e adolescentes;
IV - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem estimular e garantir a elevação da escolaridade da mulher;
V - promoção de ações em parceria com outras instituições que visem prevenir e assegurar a saúde sexual e reprodutiva das mulheres;
VI - políticas públicas voltadas ao atendimento de saúde às mulheres;e
VII - outros assuntos relevantes aos direitos das mulheres.
Nesse contexto, a proposição em análise altera a Lei Nº 14.538/2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, para determinar a inclusão do Estatuto da Criança e do Adolescente, do Estatuto da Juventude, e da Lei Maria da Penha nos conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos dos concursos públicos. Para tanto, a proposição disciplina que:
“Art. 1º O art. 23 da Lei Nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido de §3º-A com a seguinte redação:
Dentre os conteúdos exigidos em provas objetivas de conhecimentos específicos de concursos públicos para as áreas de assistência social, jurídica, educação, saúde e segurança pública deverão constar as seguintes normas:
I - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
II - Lei Federal nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude; e
III - Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.”
Diante da análise da propositura, observa-se que a inclusão da Lei Maria da Penha entre os conteúdos obrigatórios de concursos públicos para áreas estratégicas representa um marco na valorização dos direitos das mulheres e no enfrentamento à violência de gênero.
A proposta ao exigir que futuros profissionais estejam familiarizados com essa legislação, contribui para a formação de servidores públicos comprometidos com a promoção da equidade de gênero e a proteção das vítimas.
Isto posto, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2025 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023.
3. Conclusão da Comissão
Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2025, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 108/2023, de autoria do Deputado Romero Sales Filho, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher