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Parecer 6233/2025

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025

Autoria: Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco

 

 

PARECER AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2891/2025, que ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI Nº 17.116, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2020, CONSOLIDA O REGIME JURÍDICO DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA REDUZIR O VALOR DA TAXA JUDICIÁRIA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS NA HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA NO ÂMBITO DO NÚCLEO PERMANENTE DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

     Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

     A proposição em questão acrescenta dispositivo à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

     A iniciativa foi apreciada e aprovada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da proposição.

 

2. Parecer do Relator

     Trata-se de proposição que objetiva acrescentar dispositivo à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, para reduzir o valor da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

     Para isso, a proposição assim estabelece:

 Art. 1º Acrescentar à Lei nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, o seguinte dispositivo:

 

“Art. 18-A. Na homologação de transação extrajudicial celebrada no âmbito do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco (NUPEMEC) a taxa judiciária e as custas processuais corresponderão à metade do valor devido nos procedimentos cíveis de jurisdição voluntária de que trata o art. 3º, inciso I, e o art. 11, inciso I, desta Lei. (AC)

§ 1º Promovido o cumprimento da sentença homologatória, aquele que deu causa ao descumprimento do acordo responderá pela outra metade da taxa judiciária e das custas processuais devidas na homologação, sem prejuízo da cobrança prevista no art.3º, inciso IV, e o art. 11, inciso V, desta Lei. (AC)

§ 2º A condenação ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais de que trata o § 1º deste artigo deverá constar da decisão que homologue os cálculos do credor ou julgue eventual impugnação ao cumprimento de sentença e somente será satisfeita ao final do procedimento executivo.” (AC) 

 

 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Conforme justificativa da proposição, a medida é coerente com a Política Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, instituída pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que incentiva a ampliação e o fortalecimento dos métodos adequados de solução de conflitos como instrumentos para a modernização do Poder Judiciário e a pacificação social.

     Em síntese, a proposição concede redução de 50% no valor das custas processuais e taxas judiciárias em acordos realizados em procedimentos pré-processuais nas unidades vinculadas ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça de Pernambuco – Nupemec.

     Portanto, trata-se de importante inovação na Lei nº 17.116/2020, que consolida o regime jurídico da taxa judiciária e das custas processuais devidas ao Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, a fim incentivar a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos, promovendo maior celeridade, economicidade e eficácia na resolução de demandas que chegam ao Judiciário Estadual.

     Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária nº 2891/2025 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico.

 

3. Conclusão da Comissão

     Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária no 2891/2025, de autoria do Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Histórico

[03/06/2025 15:03:51] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 19:57:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 21:21:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 14:11:52] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.