
Parecer 6277/2025
Texto Completo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2025 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1807/2024
Origem das Proposições: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputada Delegada Gleide Ângelo
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer ao Substitutivo nº 01/2025, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, que pretende alterar a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Alessandra Vieira, a fim de incluir objetivo de promoção e geração de renda por meio da comercialização de produtos. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2025, originário da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1807/2024, de iniciativa da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
O projeto original visa instituir o Programa Feira da Mulher do Campo em Pernambuco, com a finalidade de promover a inclusão e valorização da mulher rural, por meio da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, visando fomentar e valorizar as mulheres rurais.
Na justificativa anexada, a autora destaca que a proposição representa um avanço na promoção da igualdade de gênero, no desenvolvimento sustentável e na valorização da cultura e da produção local. Enfatiza-se que o apoio às mulheres rurais constitui um investimento no futuro das comunidades, contribuindo para torná-las mais justas, saudáveis e prósperas.
Durante a análise da matéria, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça apresentou e aprovou o Substitutivo nº 01/2025, ao identificar a existência de norma vigente de conteúdo semelhante, a Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, que institui a Política Estadual de Valorização da Mulher no Campo e dá outras providências. Nessa esteira, em linha com a proposição inicial, buscou-se a inclusão de objetivo concernente à geração de renda, por meio da exposição e comercialização de produtos.
2. Parecer do Relator
A propositura vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, e 235 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De acordo com o artigo regimental 238, as comissões parlamentares permanentes a que a medida legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente iniciativa, com fulcro nos artigos 97 e 111 do Regimento Interno desta Casa.
Durante a tramitação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.807/2024, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça identificou a necessidade de reformulação integral da proposição original, apresentando, para esse fim, o Substitutivo nº 01/2025. A modificação foi consolidada no Parecer nº 5.974/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 6 de maio de 2025. A partir dessa reestruturação, evidenciam-se os seguintes aspectos:
- O substitutivo integra a iniciativa à Lei nº 18.085, de 28 de dezembro de 2022, em vez de criar norma autônoma sobre o tema;
- A nova redação substitui a proposta de criação de um “Programa” pela inclusão de objetivos complementares a uma política pública existente;
- A nova versão suprime a criação de obrigações operacionais específicas, como regras de frequência, cadastro ou comercialização presentes no PLO original, tornando o texto mais enxuto e alinhado ao caráter normativo das políticas públicas;
- A redação foi revisada e ajustada às normas de técnica legislativa, em conformidade com a Lei Complementar nº 171/2011;
- As demais alterações consistem na adequação terminológica, substituindo expressões como “programa” por “política pública” e excluindo dispositivos redundantes ou de difícil execução, sem prejudicar o objetivo de promoção da mulher rural e da agricultura familiar.
No que se refere à avaliação do mérito, observa-se que a proposição se alinha aos princípios constitucionais que orientam a ordem econômica e a promoção da justiça social. Nos termos do artigo 170 da Constituição Federal, a atividade econômica deve assegurar a todos uma existência digna, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, promovendo a redução das desigualdades sociais e regionais e a busca do pleno emprego. A inclusão, na Lei nº 18.085/2022, do objetivo de viabilizar o processo produtivo e fomentar a geração de renda por meio da comercialização de produtos reforça esses princípios ao ampliar as possibilidades de autonomia financeira para mulheres do campo.
A Constituição do Estado de Pernambuco, em seu art. 139, estabelece que o desenvolvimento econômico deve ocorrer em harmonia com a justiça social. A proposição está em conformidade com esse princípio ao incentivar a geração de renda e a valorização da produção da agricultura familiar, por meio da comercialização de produtos das mulheres do campo. Alinha-se ainda às alíneas b e c do inciso I, ao contribuir para o combate à pobreza e à marginalização, promovendo a inclusão social e a fixação das populações rurais em suas comunidades.
Sob a perspectiva econômica, a medida apresenta impacto positivo ao ampliar o acesso das mulheres rurais a políticas públicas estruturadas, contribuindo para a dinamização da economia local, o fortalecimento da agricultura familiar e a valorização da produção artesanal. Trata-se de um instrumento que potencializa o desenvolvimento sustentável e promove a equidade de gênero no campo, com efeitos concretos sobre a renda, o consumo e a qualidade de vida das comunidades atendidas.
Diante dos argumentos apresentados, não há impedimentos para a aprovação da proposição substitutiva, pois ela está em conformidade com os preceitos legais e tem efeito econômico favorável.
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, submetido à apreciação.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Substitutivo nº 01/2025, oriundo da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1807/2024, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo.
Histórico