
Parecer 1071/2019
Texto Completo
Submetem-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Projeto de Lei em tela institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea.
Foi apresentada a Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Deputada Priscila Krause, que aperfeiçoa a redação do artigo 1º do projeto original.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
É notório que o país ainda vive uma crise profunda e crônica de oferta de sangue e seus derivados. A demanda cresceu vertiginosamente com o aumento da população e os bancos têm sido incapazes de atender à demanda em tempo hábil.
Da mesma forma é crescente busca por transplantes de medula óssea por parte de pacientes portadores de doenças hematológicas, malignas ou benignas, hereditárias ou adquiridas que afetam as células do sangue.
A oferta também está muito aquém das necessidades, fato que tem provocado perdas de vida, que poderiam ser evitadas se o país dispusesse de um grande número de doadores. Em ambos os casos, seja no que se refere ao sangue e hemoderivados, seja no tocante à necessidade de medula óssea, a questão chave está em se expandir de forma consistente e sistemática o número de doadores.
Em abril do corrente ano, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), que tem convênio com 200 hospitais privados e públicos, divulgou que os estoques de sete dos oito tipos sanguíneos estavam em estado crítico.
Desde a campanha de doação realizada no carnaval, no início de março, o número de bolsas captadas caiu para menos de 30% do índice considerado ideal, passando a ser considerado crítico. O desejável seria que 600 bolsas fossem captadas diariamente, para que todos os tipos sanguíneos fiquem em situação estável. De acordo com o hemocentro, o baixo nível do estoque de sangue tem afetado a realização de cirurgias eletivas.
Atualmente o Hemope recebe uma média de 200 pessoas por dia, mas nem todas podem doar, uma vez que os candidatos precisam passar por uma avaliação rigorosa. O ideal seria receber ao menos 300 pessoas/dia, no entanto, a quantidade de estoque solicitada pelos hospitais pernambucanos é grande. Só o Hospital da Restauração utiliza mais de mil bolsas por mês e, diariamente, o Hemope ainda abastece o estoque de 16 agências transfusionais da Região Metropolitana do Recife.
Devido a essa instabilidade no quantitativo de doadores diários, os bancos de sangue vivem em alerta constante e recorrem periodicamente às campanhas de conscientização. A mesma situação ocorre com os cadastros de doadores de medula óssea. Apesar do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Voluntarios (Redome) em Pernambuco ter contabilizado, em 2018, um crescimento de 10% em relação a 2017, a dificuldade de algumas pessoas para encontrar um doador compatível é alta.
O Brasil tem quase cinco milhões e meio de doadores cadastrados no Redome, mas encontrar pessoas dispostas a doar está se tornando algo raro. Além disso, encontrar um doador compatível com o paciente que precisa do transplante é difícil. No Brasil, o índice de compatibilidade é de uma a cada 50 mil pessoas, por isso, quanto mais doadores na lista, maior a chance de um transplante acontecer e uma vida ser salva.
Em Pernambuco, há 137.610 pessoas cadastradas no Redome. Todavia, ainda há 648 pacientes cadastrados no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea (REREME). O aumento do número de doadores oscila anualmente de acordo com campanhas realizadas pelos órgãos de saúde e pela iniciativa privada.
Por essas razões, é de salutar importância que o Estado institua medidas alternativas para incentivar o crescimento no índice de doadores de sangue e medula. O nosso projeto se alinha com essa proposta e se adequa à realidade de nossa população.
A quantidade de pessoas que realizam concursos no país é crescente. São milhões de brasileiros envolvidos, anualmente, nesses processos, e que podem se tornar potenciais doadores. Em Pernambuco, o quadro não destoa dos demais estados brasileiros. Trata-se, sem dúvidas, de uma oportunidade relevante de estimulo à doação.
Essa medida pode ter um impacto significativo para a redução do déficit de doadores de sangue e de medula óssea. Por se tratar apenas de um estimulo à doação e não haver qualquer cunho pecuniário, este Projeto de Lei não fere a determinação constitucional de não comercialização de sangue e derivados.
Portanto, opino no sentido de que o Parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Diante das considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 243/2019, de autoria da Deputada Delegada Gleide Ângelo, modificado pela Emenda Modificativa nº 01/2019, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
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