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Parecer 6276/2025

Texto Completo

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURISMO
PARECER 
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1727/2024

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco 

Autoria: Deputada Socorro Pimentel

Parecer ao Projeto de Lei Ordinária nº 1727/2024, que pretende alterar a Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, que impõe sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Lucas Ramos, a fim de assegurar a fiscalização dos estabelecimentos pelos membros do Conselho Tutelar. Pela aprovação.

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1727/2024, de iniciativa da Deputada Socorro Pimentel.

A Lei nº 15.653, de 26 de novembro de 2015, especifica sanções aos estabelecimentos comerciais e de entretenimento que permitirem ou fizerem apologia à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Nessa esteira, o projeto em apreço almeja acrescentar dispositivos à referida norma com o objetivo de assegurar aos membros do Conselho Tutelar, para fins de fiscalização, o livre acesso aos estabelecimentos que indica:

“Art. 6º-A. Para fins de fiscalização do disposto nesta Lei, fica assegurado aos membros do Conselho Tutelar o livre acesso aos estabelecimentos de que trata o art. 2º. (AC)

Parágrafo único. Para fazer jus ao acesso a que se refere o caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar deverá exibir sua credencial no local de entrada, comprovar estar no exercício de sua função, bem como permanecer no local apenas o tempo estritamente necessário para realizar a devida fiscalização. ” (AC)

Na prática, os novos dispositivos autorizam os membros do Conselho Tutelar a fiscalizarem diversos estabelecimentos, como hotéis, bares, casas noturnas, clubes, agências de modelos, salões de beleza e similares, a fim de combater a pedofilia e a exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusive em casos de apologia, incentivo, mediação ou favorecimento dessas práticas.

Na justificativa apresentada, a autora argumenta que a medida busca conferir maior efetividade às ações de combate a esses crimes, ao facilitar a atuação dos órgãos de proteção e tornar mais ágil e eficiente a fiscalização dos locais sujeitos a tais ocorrências.

2. Parecer do Relator

A propositura é fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e no artigo 223, inciso I, do Regimento Interno desta Casa legislativa.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer quanto à ordem econômica, conforme os artigos 97 e 111 regimentais.

Resumidamente, a medida legislativa busca assegurar o livre acesso dos membros do Conselho Tutelar a estabelecimentos comerciais e de entretenimento, com a finalidade de fortalecer a fiscalização e coibir práticas relacionadas à pedofilia e à exploração sexual de crianças e adolescentes, promovendo maior efetividade na atuação dos órgãos de proteção.

Cabe ressaltar que a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça (CCLJ) procedeu à análise do Projeto de Lei Ordinária nº 1727/2024 e emitiu parecer favorável à sua tramitação, não identificando quaisquer vícios de inconstitucionalidade. Tal posicionamento consta do Parecer nº 6143/2025, publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo em 21 de maio de 2025.

No que se refere à avaliação do mérito da matéria, constata-se que a iniciativa legislativa está em plena consonância com os princípios constitucionais estabelecidos no artigo 170 da Constituição Federal. Destaca-se, em especial, a conformidade com o inciso III, ao promover a função social dos estabelecimentos comerciais e de entretenimento, e com o inciso VIII, ao contribuir para a redução das desigualdades sociais. Tal contribuição se concretiza, sobretudo, por meio da adoção de medidas voltadas à proteção efetiva de crianças e adolescentes contra os crimes apontados.

Adicionalmente, a proposta harmoniza-se com os preceitos do artigo 227 da Constituição Federal, que atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar os direitos da criança e do adolescente à vida, à dignidade, ao respeito e à proteção contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Ao ampliar os mecanismos de fiscalização e proteção, a medida reafirma esse compromisso constitucional, contribuindo para a construção de ambientes mais seguros e acolhedores para o público infantojuvenil.

No âmbito estadual, a proposta encontra respaldo na Constituição do Estado de Pernambuco. O artigo 139 estabelece que o Estado e os Municípios devem promover o desenvolvimento econômico e social, com vistas à elevação do nível de vida e ao bem-estar da população. Nesse contexto, a iniciativa alinha-se a tal diretriz ao valorizar a função social dos setores envolvidos, exigindo maior responsabilidade por parte de estabelecimentos que possam, direta ou indiretamente, impactar a vida de crianças e adolescentes.

Além disso, a proposta reforça o dever de proteção a crianças e adolescentes, previsto no artigo 225 da Constituição de Pernambuco, ao estabelecer medidas de prevenção e fiscalização. Essas ações fortalecem o papel do Conselho Tutelar e contribuem para a consolidação de uma cultura institucional de proteção integral, em sintonia com os princípios que regem a política estadual de atendimento à infância e à adolescência.

Sob a perspectiva econômica, ao prevenir práticas criminosas que geram custos sociais elevados — como o acolhimento institucional, tratamentos de saúde mental e atuação judicial —, a proposta atua como instrumento de racionalização do gasto público, promovendo maior eficiência no uso dos recursos estatais.

Dessa forma, a iniciativa traz um viés econômico positivo ao contribuir para a proteção social, a redução de externalidades negativas e o fortalecimento do desenvolvimento sustentável em Pernambuco.

Diante dos argumentos apresentados, não identifico impedimentos para a aprovação da proposição, uma vez que ela está em conformidade com a legislação vigente e possui impacto econômico positivo.

Portanto, considerando o impacto econômico favorável e a consonância com a legislação pertinente, opino que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1727/2024, submetido à apreciação.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo delibera pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1727/2024, de autoria da Deputada Socorro Pimentel.

Histórico

[03/06/2025 13:22:35] ENVIADA P/ SGMD
[03/06/2025 20:52:47] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[03/06/2025 20:53:36] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[04/06/2025 15:37:04] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.